Acordo Coletivo
Registro MTE SP004207/2026 · Solicitação MR012991/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Amparo/SP, Campinas/SP, Salto/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do10º Grupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Amparo/SP, Campinas/SP, Salto/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto regulamentar e instituir a adoção de sistemas alternativos de controle eletrônico de jornada de trabalho, em especial às áreas de vendas e comercial que exercem atividade predominantemente fora das dependências das EMPRESAS, nos termos que adiante seguem:
CLÁUSULA QUARTA - ADOÇÃO DE SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
A QUÍMICA AMPARO LTDA poderá, a seu critério e necessidade, adotar a utilização de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho previsto no art. 1°, da Portaria n° 373/2011 e Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Primeiro – O sistema alternativo eletrônico a ser utilizado pelas EMPRESAS signatárias não admitirá qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: a) restrições, de qualquer natureza, à marcação de ponto; b) marcação automática de ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual; c) exigência de autorização prévia, de qualquer empregado e/ou colaborador, para marcação de sobrejornada; d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo Segundo - Para fins de fiscalização, o sistema alternativo eletrônico de controle de ponto deverá: a) estar disponível no local de trabalho; b) permitir a identificação de empregador e empregado; c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. Parágrafo Terceiro – Incorreções no registro de ponto que possam prejudicar os empregados, desde que comprovada a falha causada pela empresa, deverão ser ressarcidas, lançadas e contabilizadas em banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGISTRO DAS MARCAÇÔES
Os registros de entrada, saída e intervalos para repouso e alimentação são obrigatórios e serão executados pelo empregado através de marcação eletrônica por meio de aplicativo instalado no celular corporativo em poder do funcionário. Parágrafo Primeiro : Será considerada a tolerância prevista em convenção coletiva da categoria, compreendidos nestes os anteriores e os posteriores ao início e término, respectivamente, jornada de trabalho, para fins de marcações de ponto. Após esta tolerância, será computado o crédito ou débito de horas. Parágrafo Segundo : O empregado deverá, obrigatoriamente, registrar sua jornada de trabalho todos os dias através de marcação eletrônica, incluindo hipóteses de labor em dias e horários diferentes do habitual. Parágrafo Terceiro : Os dados registrados pelos empregados não poderão ser eliminados ou alterados, sendo de responsabilidade do empregador a gestão e controle de dados aptos à sua autenticidade.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DE FECHAMENTO E APONTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ESPELHO DE PONTO PARA CONFERÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃO DAS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÃO DAS PARTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.