Acordo Coletivo

Registro MTE SP004206/2026 · Solicitação MR015897/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
11/04/2026 a 10/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas do Ramo de Atividades Gráficas, Jornais e Revistas, como as atividades similares e conexas, a saber: a) Representação Legal dos Trabalhadores em Indústria Gráfica, nelas incluídas as Empresas que se dedicam a Impressão em: Off-set em geral, off-se plana, rotativa, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigráfica, tampográfica, helográfica, letterpress, digital ou sobre qualquer outra técnica de impressão ou qualquer técnica de suporte; b)Trabalhadores em Indústrias de Gravuras e de Acabamento Gráfico, entre elas as que se dedicam em: Encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções e montagem de facas, envernizamento em geral, verniz calandra, verniz U.V., plastificação, laminação, colorada, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexíveis, vincagem, gofragem, relevo hot-stamp, hot-melt, pva, pur, brochura, costura lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecánico e manual, envelopagem, intercalação, seladora, serra, serrilhadoras, picotadeira, shink e outras operações de conversão de materiais impressos; c)Trabalhadores das Indústrias de Carimbos e Clicheria em Geral, compreendendo: os processos a zinco, borracha, nylon print e outros tipos de materiais para confecções de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc; d)Trabalhadores em Empresas de Serviços de Pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecánica, prova digital, arte final (lay-out), past-up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados as artes gráficas; e) Trabalhadores em Indústrias de Formulários Contínuos, compreende

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de abril de 2026 a 10 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas do Ramo de Atividades Gráficas, Jornais e Revistas, como as atividades similares e conexas, a saber: a) Representação Legal dos Trabalhadores em Indústria Gráfica, nelas incluídas as Empresas que se dedicam a Impressão em: Off-set em geral, off-se plana, rotativa, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoffset, plotter, serigráfica, tampográfica, helográfica, letterpress, digital ou sobre qualquer outra técnica de impressão ou qualquer técnica de suporte; b)Trabalhadores em Indústrias de Gravuras e de Acabamento Gráfico, entre elas as que se dedicam em: Encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções e montagem de facas, envernizamento em geral, verniz calandra, verniz U.V., plastificação, laminação, colorada, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexíveis, vincagem, gofragem, relevo hot-stamp, hot-melt, pva, pur, brochura, costura lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecánico e manual, envelopagem, intercalação, seladora, serra, serrilhadoras, picotadeira, shink e outras operações de conversão de materiais impressos; c)Trabalhadores das Indústrias de Carimbos e Clicheria em Geral, compreendendo: os processos a zinco, borracha, nylon print e outros tipos de materiais para confecções de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc; d)Trabalhadores em Empresas de Serviços de Pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, birô, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecánica, prova digital, arte final (lay-out), past-up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados as artes gráficas; e) Trabalhadores em Indústrias de Formulários Contínuos, compreendendo todo tipo de formulário contínuo e jet mailer com ou sem impressão, alceadeira e etc, livros de arte e ilustrados, livros infantis, atlas, enciclopédias, tablóides, jornais e revistas, periódicos em geral, guias, anuários; f) Trabalhadores das Indústrias de Produtos Gráficos Editoriais, tais como: livros didáticos e paradidáticos, livros técnicos, de literatura e listas telefônicas; g) Trabalhadores em Indústrias de Produtos Gráficos para Acondicionamento (embalagem em geral), compreendendo: embalagem em papel fantasia, embalagem cartográfica (cartões em geral e cartuchos), rígidas e semi-rígidas, pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados, embalagens flexíveis, embalagem por laminado plástico por qualquer processo, incluindo o setor de extrusão, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, embalagem em processo litográfico (metalgráfica), e todos os tipos de embalagem impressas por processo de serigrafia e rotulagem em geral; h) Trabalhadores em Indústrias de Etiquetas Adesivas Impressas por qualquer processo; i) Trabalhadores em Indústrias de Impressão Digitalizada, compreendendo: laser, link-jet, jato de tinta, jato seco, plotter, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e lettepress; j) Trabalhadores em Empresas de Serviços Gráficos e Brindes Promocionais e dos Trabalhadores em Empresas de Produtos Gráficos Comerciais e Promocionais, compreendendo: impressos padronizados, cartões de visitas e impressos em geral, cadernos, agendas, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, cartonados, impressos de segurança, cheques, vales, cartões, cartões de crédito ou telefônicos, diplomas, cartões postais ou de mensagens, bannes, pastas, folhetos, catálogos promocionais, impressos em geral, timbrado e padronizados, calendários, displays, baralhos, jogos, impressos, puzzles, quebra-cabeças, álbuns, encartes, suplementos, out-doors, pôsteres, cartazes, cardápios, mapas, bulas, audiovisual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos escolares; k) Gráficas: não há diferença para fins de enquadramento sindical entre os gráficos e os oficiais gráficos. Exemplificativamente, oficiais gráficos são todos os trabalhadores que prestam serviços nas indústrias de tipografia e gravura, qualquer que seja a função; e, gráficos são todos os integrantes do 12º grupo do plano da CNTI, entre os quais, se incluem outros oficiais, que são os encadernadores; l) A categoria dos Gráficos é considerada diferenciada; m) Preponderando a atividade de impressão, como objetivo primordial da empresa, seu enquadramento situa-se na categoria econômica "Indústria Gráfica" , com abrangência territorial em Mauá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

O presente acordo tem por objetivo flexibilizar a jornada de trabalho, com implantação do sistema de Banco de Horas, no setor administrativo, conforme condições previamente, estabelecidas neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho contemplará todos os trabalhadores dos setores administrativos existentes nas empresas. § 1º - Durante a vigência do presente acordo, os empregados abrangidos pelo presente instrumento, prestarão a jornada diária fixada no Contrato Individual de Trabalho ou em Acordos Coletivos de Trabalho, específicos para este fim. § 2º - As horas trabalhadas objetivando reposição de horas devidas, não serão consideradas como horas extras, ressalvando o disposto na Cláusula COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO DAS HORAS LABUTADAS.

CLÁUSULA QUINTA - DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA

A EMPRESA fica autorizada a adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho (doravante denominado “Sistema de Ponto Alternativo”), em conformidade com as regras do Decreto nº 10.854/21 e da Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, para controle da jornada de trabalho dos EMPREGADOS da EMPRESA, ficando também ratificada a validade do controle efetuado mediante tal sistema, assim como todo e qualquer ato ou fato a ele pertinente. § 1º - Conforme estabelecido no artigo 74 da Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, o Sistema de Ponto Alternativo não admitirá: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo EMPREGADO. § 2º - A EMPRESA fica dispensada de colher a assinatura dos EMPREGADOS no espelho de ponto mensal, sendo autorizada sua emissão de modo eletrônico, inclusive. § 3º - O Sistema de Ponto Alternativo reúne, também, as seguintes condições para efeito de fiscalização: permite a identificação da EMPRESA e do EMPREGADO; possibilita, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo EMPREGADO. § 4º - As partes atestam que se certificaram de que o Sistema de Ponto Alternativo preenche todos os requisitos da Portaria nº 671/2021 e do Decreto nº 10.854/21, ratificando a validade de sua utilização e a validade do controle efetuado mediante tal sistema.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LIMITE DE HORAS E FORMAS DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO DAS HORAS LABUTADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ENCERRAMENTO DO ACORDO E RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA NOTURNA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MANUTENÇÃO DOS NÍVEIS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS POSITIVAS OU NEGATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS EXCEÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
  • e mais 2…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.