Acordo Coletivo
Registro MTE SP004203/2026 · Solicitação MR002648/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES MESTRES E CONTRA MESTRES, LÍDERES, SUPERVISORES, PESSOAL DE ESCRITÓRIO E CARGOS DE CHEFIA NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM, TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS E ESPECIALIDADES TÊXTEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES MESTRES E CONTRA MESTRES, LÍDERES, SUPERVISORES, PESSOAL DE ESCRITÓRIO E CARGOS DE CHEFIA NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM, TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS E ESPECIALIDADES TÊXTEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá ao empregado, mediante carregamento em cartão magnético até o dia 20 (vinte) de cada mês, crédito mensal no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), a título de auxílio alimentação ou refeição, não cumulativos e de livre escolha dos EMPREGADOS, cujo valor será anualmente reajustado, enquanto vigorar o presente acordo, em igual percentual ao reajuste salarial concedido à categoria. Parágrafo único: A EMPRESA poderá descontar nos salários mensais dos EMPREGADOS a quantia mensal de R$ 6,16 (seis reais e dezesseis centavos), cujo valor será igualmente reajustado, enquanto vigorar o presente acordo, em igual percentual ao reajuste salarial concedido à categoria.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA
A fixação da jornada de trabalho será estabelecida de comum acordo entre as partes e de acordo com a legislação aplicável, informando ao trabalhador contratado a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. A recusa da oferta de trabalho não caracteriza a insubordinação para fins do contrato do trabalho intermitente.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE INATIVIDADE
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SERVIÇO PRESTADO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS AO FINAL DE CADA PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA NONA - DO RECIBO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECOLHIMENTO DO INSS E DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.