Acordo Coletivo

Registro MTE SP004203/2026 · Solicitação MR002648/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigência encerrada 15 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES MESTRES E CONTRA MESTRES, LÍDERES, SUPERVISORES, PESSOAL DE ESCRITÓRIO E CARGOS DE CHEFIA NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM, TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS E ESPECIALIDADES TÊXTEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO , com abrangência territorial em Americana/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES MESTRES E CONTRA MESTRES, LÍDERES, SUPERVISORES, PESSOAL DE ESCRITÓRIO E CARGOS DE CHEFIA NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM, TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS E ESPECIALIDADES TÊXTEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO , com abrangência territorial em Americana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

A EMPRESA fornecerá ao empregado, mediante carregamento em cartão magnético até o dia 20 (vinte) de cada mês, crédito mensal no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), a título de auxílio alimentação ou refeição, não cumulativos e de livre escolha dos EMPREGADOS, cujo valor será anualmente reajustado, enquanto vigorar o presente acordo, em igual percentual ao reajuste salarial concedido à categoria. Parágrafo único: A EMPRESA poderá descontar nos salários mensais dos EMPREGADOS a quantia mensal de R$ 6,16 (seis reais e dezesseis centavos), cujo valor será igualmente reajustado, enquanto vigorar o presente acordo, em igual percentual ao reajuste salarial concedido à categoria.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA

A fixação da jornada de trabalho será estabelecida de comum acordo entre as partes e de acordo com a legislação aplicável, informando ao trabalhador contratado a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. A recusa da oferta de trabalho não caracteriza a insubordinação para fins do contrato do trabalho intermitente.

CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE INATIVIDADE

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SERVIÇO PRESTADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS AO FINAL DE CADA PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA NONA - DO RECIBO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECOLHIMENTO DO INSS E DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.