Acordo Coletivo

Registro MTE SP004200/2026 · Solicitação MR078794/2025 · registrado em 07/05/2026

Vigência encerrada 15 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES MESTRES, CONTRA MESTRES, LÍDERES, SUPERVISORES, PESSOAL DE ESCRITÓRIO, CARGOS DE CHEFIA NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM, TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPAS, FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS E ESPECIALIDADES TÊXTEIS , com abrangência territorial em Americana/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES MESTRES, CONTRA MESTRES, LÍDERES, SUPERVISORES, PESSOAL DE ESCRITÓRIO, CARGOS DE CHEFIA NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM, TINTURARIA E ESTAMPARIA DE TECIDOS, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPAS, FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, ACABAMENTO DE CONFECÇÃO DE MALHAS E ESPECIALIDADES TÊXTEIS , com abrangência territorial em Americana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

A EMPRESA fornecerá ao empregado, mediante carregamento em cartão magnético até o dia 20 (vinte) de cada mês, crédito mensal no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), a título de auxílio alimentação ou refeição, não cumulativos e de livre escolha dos EMPREGADOS, cujo valor será anualmente reajustado, enquanto vigorar o presente acordo, em igual percentual ao reajuste salarial concedido à categoria. Parágrafo único: A EMPRESA poderá descontar nos salários mensais dos EMPREGADOS a quantia mensal de R$ 6,16 (seis reais e dezesseis centavos), cujo valor será igualmente reajustado, enquanto vigorar o presente acordo, em igual percentual ao reajuste salarial concedido à categoria.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA

A fixação da jornada de trabalho será estabelecida de comum acordo entre as partes e de acordo com a legislação aplicável, informando ao trabalhador contratado a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. A recusa da oferta de trabalho não caracteriza a insubordinação para fins do contrato do trabalho intermitente.

CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE INATIVIDADE

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SERVIÇO PRESTADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS AO FINAL DE CADA PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA NONA - DO RECIBO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECOLHIMENTO DO INSS E DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.