Acordo Coletivo

Registro MTE SP004197/2026 · Solicitação MR014932/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 37 cláusulas
Vigência
11/08/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas Rodoviários, de Fretamento e de Transportes de Cargas Secas e Molhadas , com abrangência territorial em Sertãozinho/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de agosto de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas Rodoviários, de Fretamento e de Transportes de Cargas Secas e Molhadas , com abrangência territorial em Sertãozinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

Fica assegurado o reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) para todos os trabalhadores da categoria sobre os salários praticados em abril/2025 a partir de 01/05/2025 e definido o novo piso salarial dos Motoristas em R$ 2.267,83 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos). Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensadas as antecipações espontâneas e/ou compulsórias havidas durante o período de 01/05/2025 até 30/04/2026, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial ou aquelas que forem ajustadas mediante condição expressa de não compensação. Parágrafo Segundo: O reajuste salarial aqui pactuado, não será aplicado para os trabalhadores que exercem a função de GERENTE, uma vez que, o reajuste para este público será de livre negociação entre empresa e empregado. Parágrafo Terceiro: Fica mantida a data base em 1º de maio. Parágrafo Quarto : As diferenças salariais decorrentes do reajuste ora pactuado, relativas às competências de Maio a Setembro/2025 serão pagos no 5º dia útil do mês de Dezembro/2025 na forma de abono eventual, considerado como verba de natureza indenizatória, sem incorporação à remuneração, para quaisquer efeitos reflexos, não constituindo de base para o FGTS e para a contribuição previdenciária.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica estabelecida um adiantamento salarial, extensiva a todos os empregados, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, cujo pagamento deverá ser realizado no dia 20 (vinte) de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Dia útil é qualquer dia que não seja domingo ou feriado. As empresas também consideram o sábado como dia útil, mas isso não se aplica para os pagamentos, ou seja, se sábado for o 5° dia do mês, então o dia útil para pagamento será a próxima segunda-feira subsequente, visto que a disponibilidade do sistema bancário é de segunda a sexta-feira.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARROS TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.