Acordo Coletivo

Registro MTE SP004196/2026 · Solicitação MR004464/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,13% 10 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS. EXCETUA-SE de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS. EXCETUA-SE de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E DO NOVO PISO NORMATIVO

Os salários vigentes em 31 de julho de 2025 serão reajustados com o percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), na data base de 1º de agosto de 2025, respeitando-se o teto salarial de R$ 9.146,99, (nove mil cento e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), a partir da folha de pagamento de dezembro de 2025. Os trabalhadores que, em 31 de julho de 2025, recebiam salário acima de R$ 9.146,99, (nove mil cento e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), terão seu salário-base mensal acrescido da parcela fixa de R$ 560,71 (quinhentos e sessenta reais e setenta e um centavos). Para os salários dos trabalhadores enquadrados nos níveis de Coordenadores, Especialistas, Supervisores, Gerentes e Diretores – classificados segundo a metodologia Hay e vinculados ao sistema Global Grades –, cumpre esclarecer que será adotada uma Política Salarial específica e diferenciada, razão pela qual tais empregados não se encontram abrangidos pelo reajuste e piso salarial previstos no presente Acordo Coletivo. Importa ressaltar, contudo, que essa distinção não implica qualquer prejuízo, uma vez que, para esse grupo, incidem os reajustes anuais definidos globalmente, aplicáveis a todos os integrantes do Global Grades. Ressalta-se que, embora os colaboradores enquadrados nesse sistema não recebam os reajustes previstos no presente instrumento, são contemplados, anualmente e inclusive em data diversa, por reajustes que abrangem todos os Global Grades, sendo que para este ano, inclusive a data de aplicação já ocorreu. O novo Piso Normativo, a partir de 01/08/2025, será de R$ 3.463,59 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e novo centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DO AJUSTE DA FOLHA

As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho e na Convenção Coletiva de Trabalho, referente aos meses de agosto, setembro e outubro serão pagas e/ou cumpridas na folha de pagamento de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO

Fica facultado ao empregado o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias e realização da homologação. Tendo em vista a vedação ao compartilhamento de dados sensíveis, prevista na Lei Geral de Proteção de Dados, apenas na hipótese de o empregado optar pela homologação e conferência das verbas rescisórias junto ao Sindicato Profissional, conferindo, assim, a respectiva autorização, a empresa deverá encaminhar ao Sindicato, por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalho, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas neste instrumento.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CLÁUSULA SOCIAIS E DA VALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.