Convenção Coletiva
Registro MTE SP004194/2026 · Solicitação MR000764/2026 · registrado em 06/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO E EDUCAÇÃO, COM EXCEÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DAS AUTO MOTO-ESCOLA. EXCLUINDO OS TRABALHADORES NAS EMPRESAS NOS CURSOS DE INFORMÁTICA. EXCETO A CATEGORIA "PROFISSIONAL DOS PROFESSORES", NOS MUNICÍPIOS DE CAMPOS DO JORDÃO, SANTO ANTÔNIO DO PINHAL, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, SÃO LUÍS DO PARAITINGA.A , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO E EDUCAÇÃO, COM EXCEÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DAS AUTO MOTO-ESCOLA. EXCLUINDO OS TRABALHADORES NAS EMPRESAS NOS CURSOS DE INFORMÁTICA. EXCETO A CATEGORIA "PROFISSIONAL DOS PROFESSORES", NOS MUNICÍPIOS DE CAMPOS DO JORDÃO, SANTO ANTÔNIO DO PINHAL, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, SÃO LUÍS DO PARAITINGA.A , com abrangência territorial em Campos do Jordão/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos como piso salarial da categoria dos PROFESSORES para o período compreendido entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, os salários discriminados nas alíneas abaixo: a) R$2.142,99 mensais para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental até o 5º ano, por jornada de 22 horas semanais, conforme estabelecido na cláusula Jornada do Professor Mensalista da presente Convenção, sendo que neste valor já está incluído o DSR. b) R$25,41 por hora-aula para PROFESSORES especialistas que lecionam no ensino fundamental até o 5º ano e para PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental do 6º ao 9º ano. c) R$28,22 por hora-aula para PROFESSORES que lecionam no ensino médio. d) R$26,84 por hora-aula para PROFESSORES que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio. e) R$39,38 por hora-aula para PROFESSORES que lecionam em cursos pré-vestibulares. Parágrafo primeiro – Aos salários acima definidos deverá ser acrescido o adicional de 5% (cinco por cento) a título de hora-atividade conforme o que estabelece a cláusula Hora-atividade da presente Convenção. Parágrafo segundo – A remuneração mensal do PROFESSOR enquadrado nas alíneas: b) , c) , d) e e) do caput deverá ser composta conforme o que estabelece a cláusula “ Composição da Remuneração Mensal do Professor ” da presente Convenção. Parágrafo terceiro – As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nas cláusulas Participação nos Lucros e Resultados ou Abono Especial em 2025 e em 2026 ; Reajuste Salarial em 2025 e Reajuste Salarial em 2026 da presente Convenção. Parágrafo quarto – A partir de 1º de março de 2026, serão aplicados sobre os valores dos pisos salariais estabelecidos no caput o percentual de 10% (dez por cento), perfazendo os salários discriminados nas alíneas abaixo, que vigerão até 28 de fevereiro de 2027: a) R$2.357,29 mensais para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental até o 5º ano, por jornada de 22 horas semanais, conforme estabelecido na cláusula Jornada do Professor Mensalista da presente Convenção, sendo que neste valor já está incluído o DSR. b) R$27,95 por hora-aula para PROFESSORES especialistas que lecionam no ensino fundamental até o 5º ano e para PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental do 6º ao 9º ano. c) R$31,04 por hora-aula para PROFESSORES que lecionam no ensino médio. d) R$29,52 por hora-aula para PROFESSORES que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio. e) R$43,32 por hora-aula para PROFESSORES que lecionam em cursos pré-vestibulares.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL EM 2025
Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º de março de 2025, o reajuste salarial de 6 % (seis por cento), aplicado sobre os salários devidos em 1º de março de 2024, o que representa a média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC), acrescido de 1,31% (um vírgula trinta e um por cento) a título de aumento real. Parágrafo primeiro – As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) ao reajuste definido no caput , perfazendo o reajuste total de 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), aplicados aos salários a partir de 1º de março de 2025. Parágrafo segundo - A eventual diferença salarial referente ao mês de março de 2025, relativa ao que foi definido no caput , poderá ser paga até o 5º dia útil de maio, juntamente com o salário de abril de 2025. Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2025 reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL EM 2026
Em 1º de março de 2026, as ESCOLAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de março de 2025, percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º março de 2025 e 28 fevereiro de 2026, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC), acrescido de 1,50 % (um vírgula cinquenta por cento) a título de aumento real. Parágrafo primeiro – As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 1,50 % (um vírgula cinquenta por cento) ao reajuste definido no caput. O percentual resultante dessa adição deverá ser aplicado aos salários a partir de 1º de março de 2026. Parágrafo segundo - O SINDICATO, o SINEPE, a FEPESP e a FEEESP comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2026, os percentuais de reajuste calculados pelas fórmulas definidas no caput e no parágrafo primeiro. Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2026 reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2027.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATIVIDADES EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA-ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL PELA ELABORAÇÃO DE ATIVIDADE AVALIATIVA SUBSTITUTIVA …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO TECNOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.