Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP004192/2026 · Solicitação MR021220/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Empresas de Asseio e Conservação (empresas de gestão e serviços de controle de vetores, pragas urbanas e outros animais sinantrópicos nocivos, desentupidoras e de higienização (limpeza e desinfecção) de reservatórios de água, Áreas Verdes e Similares, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Ariranha/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Brodowski/SP, Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Dumont/SP, Guará/SP, Ipuã/SP, Jardinópolis/SP, Luís Antônio/SP, Monte Azul Paulista/SP, Morro Agudo/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Pontal/SP, Ribeirão Preto/SP, Sales Oliveira/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, São Joaquim da Barra/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP e Sertãozinho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Empresas de Asseio e Conservação (empresas de gestão e serviços de controle de vetores, pragas urbanas e outros animais sinantrópicos nocivos, desentupidoras e de higienização (limpeza e desinfecção) de reservatórios de água, Áreas Verdes e Similares, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Ariranha/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Brodowski/SP, Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Dumont/SP, Guará/SP, Ipuã/SP, Jardinópolis/SP, Luís Antônio/SP, Monte Azul Paulista/SP, Morro Agudo/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Pontal/SP, Ribeirão Preto/SP, Sales Oliveira/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, São Joaquim da Barra/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP e Sertãozinho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas deverão descontar dos trabalhadores associados e integrantes da categoria profissional representada pelo SIEMACO-RP , desde que devidamente autorizado por eles a importância de R$ 30,00 (trinta reais) mensais. Parágrafo primeiro: As empresas deverão proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula via depósito em conta do Sindicato dos Empregados, conforme discriminado na guia (ou boleto bancário) apropriada, a ser por este encaminhada. Parágrafo segundo: Os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados todo dia 10 de cada mês, sob pena de pagamento de multa equivalente a 30% (trinta por cento) ao mês enquanto perdurar a apropriação indevida do valor retido, limitado ao valor principal. Parágrafo terceiro: A empresa deverá encaminhar ao sindicato mensalmente a relação de nomes dos trabalhadores associados até dia 25 de cada mês.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.