Acordo Coletivo

Registro MTE PE000791/2026 · Solicitação MR050684/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS

Fica instituído o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho, nos termos do §2º, do artigo 59 da CLT, bem como aquilo previsto no artigo 235-C da CLT (Lei 13.103/2015), estabelecendo-se, desde logo, as seguintes regras: a) As duas primeiras horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento); b) A terceira e a quarta horas extras serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento); c) As horas extras trabalhadas em dias de domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). d) Conforme convencionado o motorista profissional seguirá o artigo 235-C da lei 13.103/2015, sendo que a Jornada diária do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 02 (duas) horas extraordinárias, podendo prolongar-se mais duas, perfazendo um total de 04 (quatro) horas extraordinárias. e) As horas acrescidas de um ou mais dias da semana, devidamente compensadas, não serão remuneradas como extra; f) A empresa está autorizada a exigir que seus empregados trabalhem nos feriados do dia 01 de janeiro, 01 de maio, 07 de setembro, 25 de dezembro respectivamente, bem como em dia de consulta popular, plebiscito popular ou eleições federal, estadual e municipal. g) Para aferição das horas extras, somente serão consideradas aquelas que excederem ao total das horas mensais contratadas, que são de 220h, excluindo-se os dias de repouso remunerados e feriados, observando-se o limite máximo da jornada diária de trabalho constante no item “e”, pois, caso seja ultrapassada, a hora excedente as quatro prevista na lei deverá ser paga imediatamente como extraordinária, não podendo, neste caso, ser compensada. h) Para apuração das horas extras de cada mês, será adotado o dia 20 de um mês ao dia 19 do mês seguinte, sendo que as horas extras apuradas serão quitadas até o 5º dia útil do mês seguinte, caso não compensadas no período previsto. i) O sistema de compensação de horários de trabalho será adotado pelo período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho; j) As horas trabalhadas em regime de compensação se darão na proporção de 01 hora trabalhada por 01 hora compensada; k) Após 90 (noventa) dias, será feito um acerto de contas do “Banco de Horas” e, havendo crédito do empregado, as horas devidas serão pagas com o acréscimo previstos neste instrumento; e havendo saldo negativo, estas serão anistiadas. l) Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho, antes que a compensação das horas extras se efetive, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras com os acréscimos previstos na norma coletiva; m) As empresas acordantes deverão fornecer, mensalmente, extrato individualizado aos empregados que tiverem saldo no “banco de horas”, caso assim seja requerido; n) As empresas acordantes comprometem-se a informar aos empregados com antecedência mínima de 02 (dois) dias cada período de gozo de folgas que compensarão total ou parcialmente as horas extras trabalhadas e inseridas no “banco de horas”; o) Os relatórios dos bancos de horas deverão conter o nome, função, saldo de horas e movimentação da compensação.

CLÁUSULA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Por descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste acordo, a empresa inadimplente pagará multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial, sendo 25% (vinte e cinco por cento) revertido em favor do trabalhador prejudicado e, de igual valor, revertido em favor do Sindicato Profissional.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.