Acordo Coletivo

Registro MTE SP004186/2026 · Solicitação MR013118/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigência encerrada 20 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Limeira/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Limeira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS AJUSTADOS PARA OS SERVIÇOS

Os preços convencionados para a execução dos serviços que serão intermediados pelo SINTRAMOGELI serão determinados pelas partes contratantes, devendo ser fornecido em documento à parte integrante deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Sempre que houver alterações ou modificações na legislação pertinente a política salarial, serão revistas as tabela na cláusula 01 e 1.2, fixando – se adendo com novos valores que integrará o presente instrumento, desde que, venha atender os interesses comuns dos acordantes.

CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS SOCIAIS

Obriga – se o SINTRAMOGELI a efetuar a entrega em tempo hábil para a Empresa, das respectivas guias para recolhimento de contribuição previdenciaria, e outra vinculada a legislação trabalhista vigente a época da prestação dos serviços, e diretamente relacionadas com trabalhador avulso na forma prevista neste ACORDO COLETIVO DE TRABLHO. PARÁGRAFO 1º - Na hipótese de entrega de qualquer das guias e outros formulários próprios para recolhimentos com atraso, do que trata o caput deste artigo, ficará o SINTRAMOGELI responsáveis pelos acréscimos que vierem a incidir sobre tais recolhimentos; podendo a empresa,efetuar a retenção dos referidos acréscimos que tenham que desembolsar, no primeiro pagamento que tenha para efetuar ao SINTRAMOGELI; PARÁGRAFO 2º - Na hipótese da empresa , receber a guias dentro do prazo previsto e por qualquer motivo não efetuar os recolhimentos os acréscimos ficarão por conta da mesma. PARÁGRAFO 3º - Todo regimento deste Acordo Coletivo de Trabalho estará em observância com a Lei nº 12.023 Agosto de 2009.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Pelos trabalhos intermediados, o SINTRAMOGELI apresentará dia 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, uma fatura acompanhada dos respectivos documentos para a conferência, o montante de que resultaram os serviços prestados através dos Trabalhos Avulsos correspondentes ao período, devendo o pagamento pela Empresa , ser efetuado por um prazo de 05 (cinco) dias uteis após a conferência. Incidirá sobre os valores constantes nas tabelas de preço da cláusula 01 e 1.2 encargos, os quais serão de responsabilidade da Empresa : a) 18.18% - Relativos ao repouso Semanal Remunerado, obedecendo aos critérios da representante legal do SINTRAMOGELI junto a Empresa,sempre com pessoal avulso rodiziado Lei n.º 605/49; b ) 13.01% - Para as Férias Remuneradas, na forma como determinado pelo parágrafo 2º do Decreto Lei n.º 80.271/77, acrescidos de 1/3 (um terço) na forma vigente Constituição Federal e regulamentada pela Lei n.º 8.213/91; c ) 9.00% - Para o pagamento de 13º Salário, na forma prevista do Decreto Lei. n.º 63.912/68; d) 18.00% – Referente a taxa de Assistência Social, os quais destinam – se as despesas com farmácia e hospital, para os atendidos prestados aos trabalhadores vinculados aos serviços de movimentação de mercadorias; e ) 22.00% - Destinados a taxa de Administração, destinados a cobrir as despesas tidas com impressos, funcionários administrativos e outros controles diretamente vinculados a administração de serviços; f ) 9.5568% - Que se destina aos depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço nº 8036/90, e ordem de serviço FGTS 0/POS N.º 2/78 de 21 de Setembro de 1.978 cuja orientação de serviço IAPAS/SRP N.º 246.89;

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO SERVIÇO A SER INTERMEDIADO
  • CLÁUSULA NONA - DA IDENTIFICAÇÃO DO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS NORMAS DE SEGURANÇA E DISCIPLINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APURAÇÃO DO SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BOLETINS DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HIGENE E LIMPEZA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES EXAMES MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA NO ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DOS SERVIÇOS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.