Acordo Coletivo
Registro MTE SP004182/2026 · Solicitação MR015423/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de março de 2026 a 02 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS NORMAS DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO PLANO DE SAÚDE
Para a assistência de todos os empregados e respectivas pessoas integrantes de seu núcleo familiar, a cobertura assistencial assegurada pela adesão ao plano de saúde será custeada em parte pela empresa acordante e em parte pelos trabalhadores, conforme as regras e condições seguintes. Do valor mensal total devido à operadora do Plano de Saúde pela assistência ao empregado titular da cobertura, este contribuirá ordinariamente com o percentual de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor devido pela cobertura do titular e a empresa custeará o restante (93,75% - noventa e três e setenta e cinco centésimos por cento), observadas as condições desta norma coletiva que permitem nas situações em que disciplina que o integral custeio seja de exclusiva responsabilidade do titular. O valor mensal atual da cobertura por empregado titular é de R$ 230,24 (duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), do qual o trabalhador pagará R$ 14,39 (quatorze reais e trinta e nove centavos). Custeará também o trabalhador titular da cobertura a coparticipação em consultas, no valor de R$ 28,78 (vinte e oito reais e setenta e oito centavos) por consulta, atualmente, e em exames auxiliares de diagnóstico com o percentual de 30%, limitado o valor a R$ 115,36 (cento e quinze reais e trinta e seis centavos) por procedimento, atualmente, assim como com a Taxa de Implantação de R$ 5,00 (cinco reais) por pessoa para a inscrição do titular e dos dependentes; Todos os valores dos incisos I e II acima, que determinarão e basearão a coparticipação e a participação do trabalhador titular da cobertura, serão reajustados conforme a disciplina da ANS (Agência Nacional de Saúde Complementar); A inclusão de Beneficiário Dependente terá a integralidade de seu custeio sob a responsabilidade do Titular, observadas as condições da presente cláusula. Fica a empresa autorizada a descontar dos salários e remunerações dos seus empregados o valor da respectiva participação, coparticipação ou do integral custeio, quando o caso, da cobertura do Plano de Saúde, na forma do contrato mantido com a operadora; Em qualquer hipótese de afastamento do trabalhador das suas atividades laborativas e que impeça a empresa de proceder ao desconto em folha de pagamento de sua participação, coparticipação ou custeio da cobertura do Plano de Saúde, sob pena de suspensão da cobertura do plano de saúde, se obriga o empregado a comparecer na empresa até o dia 30 (trinta) de cada mês, ainda que representado por terceira pessoa, a fim de repassar à empresa o valor da sua participação, coparticipação ou integral custeio, conforme o caso. Parágrafo primeiro. Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho do Beneficiário Titular, em razão do recebimento de auxílio doença acidentário, nos termos da Súmula 440 do TST será garantido ao Titular e aos seus Dependentes o direito à manutenção do Plano de Saúde desde que o Beneficiário Titular custeie os valores devidos e disciplinados pelos inciso I e II dessa cláusula, pela cobertura sua e dos seus dependentes, sempre observada a condição do inciso VI dessa cláusula quanto ao custeio de responsabilidade do trabalhador titular. Parágrafo segundo. Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho do Beneficiário Titular, oriunda de causa que não se relacione ao trabalho e, persistindo o afastamento por mais de três (3) meses, será garantido ao Titular e aos seus Dependentes a continuidade da cobertura do Plano de Saúde desde que, a partir do quarto mês honre o trabalhador com o custeio integral dos valores devidos pela cobertura sua e dos seus dependentes, observada a condição do inciso VI desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE E DA SUA SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO
A cobertura pelo Plano de Saúde tem vinculação com a presente Negociação Coletiva ou outra que a suceda. Parágrafo único. Na hipótese de a empresa vivenciar dificuldades financeiras ou econômicas que perfaçam excessivamente onerosa a manutenção do Plano de Saúde, o que se caracterizará quando houver prejuízo demonstrado pelo DRE (Demonstrativo de Resultado do Exercício) trimestral, mediante prévio aviso com antecedência de 30 (trinta) dias poderá a empresa extinguir o benefício que não se integrará às condições do contrato de trabalho e não tem natureza salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
Com a condição negociada e aceita pelas partes, de suspensão do benefício na hipótese de sua manutenção significar excessivo ônus à empregadora, na vigência das cláusulas nominadas ‘DO PLANO DE SAÚDE’, ‘DAS NORMAS DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO’, ‘DA COBERTURA E DA SUA SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO’, que é diferenciada e se iniciará em 01º/06/2026 e terminará em 31/05/2028, para dar continuidade à anterior negociação coletiva, a empresa acordante disponibilizará aos seus empregados com contrato de trabalho vigente, o Plano Privado de Assistência à Saúde nas condições do contrato mantido com a Operadora ‘Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba’, com o plano denominado ‘Saúde Ideal Coletivo Empresarial Standard’, registrado da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) sob nº468.572/13-5, com a segmentação assistencial denominada ‘Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia’ e cobertura no grupo de municípios formados pelas cidades de Capivari, Cerquilho, Charqueada, Laranjal Paulista, Piracicaba, Rio das Pedras, São Pedro e Tietê, todos localizados no Estado de São Paulo, e padrão de acomodação ‘COLETIVA’, também conhecida como ‘ENFERMARIA’. Parágrafo primeiro. A cobertura e todas as suas condições respeitarão o contrato mantido entre a empresa acordante e a operadora ‘Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba’, facultado à operadora do Plano de Saúde prestar atendimento em cidades diversas das abrangidas pelo contrato conforme normas respectivas internas da operadora. Parágrafo segundo. Poderão aderir ao Plano de Saúde, na condição de Beneficiário Titular, os empregados da empresa acordante, contratados pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), assim como os seus administradores e sócios, excetos os trabalhadores temporários, os estagiários e os menores aprendizes. Parágrafo terceiro. Poderão ser inseridos como Beneficiário Dependente do titular na cobertura do Plano de Saúde as seguintes pessoas: I. Cônjuge do titular; II. Convivente em união estável com o titular, mediante formalização de tal estado; III. Filhos naturais ou adotivos do titular, solteiros, até completarem 18 (dezoito) anos de idade, equiparados a filhos para tal finalidade os enteados, tutelados ou curatelados e menores sob guarda judicial; IV. Filhos naturais ou adotivos do titular, solteiros, até completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade e desde que comprovadamente estejam matriculados em curso universitário, equiparados a filhos para tal finalidade os enteados, tutelados ou curatelados e menores sob guarda judicial; V. Filhos naturais ou adotivos do titular, permanentemente inválidos, de qualquer idade, desde que comprovada a invalidez permanente por documento expedido pelo INSS nos termos das Leis nº s 8.212/91 e 8.213/91.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - DO CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÕES DO ANO DE 2026
- CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADMISSÃO APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO E DA GARANTIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.