Acordo Coletivo
Registro MTE SP004180/2026 · Solicitação MR012916/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores A e B , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores A e B , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REDUÇÃO SALARIAL
Em razão da redução da jornada de trabalho prevista no presente acordo coletivo, fica ajustada a redução proporcional do salário da trabalhadora , nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Considerando a redução da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas para 19 (dezenove) horas , o salário-base mensal da trabalhadora, anteriormente fixado em R$ 3.164,29 (três mil e cento e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos) , passará a ser de R$ 1.366,40 (mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) durante a vigência do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DA JUSTIFICATIVA ECONÔMICA
O presente acordo coletivo é celebrado em razão da retração econômica enfrentada pelas empresas do setor de Centro de Formação de Condutores – CFC , decorrente da significativa redução na procura pelos serviços prestados pelas autoescolas, amplamente divulgada por meios de comunicação e mídias sociais, especialmente em razão de discussões públicas acerca da flexibilização da obrigatoriedade de formação por meio de autoescolas. Tal cenário vem impactando diretamente o faturamento das empresas do setor, comprometendo a manutenção dos postos de trabalho, razão pela qual as partes firmam o presente instrumento com o objetivo de preservar o vínculo empregatício e evitar demissões .
CLÁUSULA QUINTA - DAS DEMAIS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e condições dos contratos de trabalho, bem como aquelas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, desde que não conflitantes com o presente acordo coletivo.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DO EMPREGO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.