Convenção Coletiva
Registro MTE SP004179/2026 · Solicitação MR017974/2026 · registrado em 06/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços em controle de pragas, controle integrado de pragas, dedetização, desratização, descupinização e atividades afins, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas, , com abrangência territorial em Ariranha/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Cajobi/SP, Catanduva/SP, Colina/SP, Embaúba/SP, Monte Alto/SP, Monte Azul Paulista/SP, Olímpia/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Pindorama/SP, Pirangi/SP, Severínia/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Taquaritinga/SP, Terra Roxa/SP, Viradouro/SP e Vista Alegre do Alto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços em controle de pragas, controle integrado de pragas, dedetização, desratização, descupinização e atividades afins, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas, , com abrangência territorial em Ariranha/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Cajobi/SP, Catanduva/SP, Colina/SP, Embaúba/SP, Monte Alto/SP, Monte Azul Paulista/SP, Olímpia/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Pindorama/SP, Pirangi/SP, Severínia/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Taquaritinga/SP, Terra Roxa/SP, Viradouro/SP e Vista Alegre do Alto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de janeiro de 2026 serão ga rantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados ( DSR’s ): 1) PISO SALARIAL MÍNIMO : Reajuste de 7% (sete por cento) - V alor d e R$ 1.883,20 ( Um mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos ). 2) As partes estabe lecem que a partir de 01/01/2026 fic a estabelecido para os demais pisos salariais com reajuste de 5% (cinco po r cento) de acordo com a tabela abaixo: PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.883,20 FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS R$ 1.944,57 AUXILIAR DE CONTROLE DE PRAGAS/ AUXILIAR DE DEDETIZADOR/ AUXILIAR TÉCNICO EM DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA R$ 1.886,91 CONTROLADOR DE PRAGAS/ DEDETIZADOR/ TÉCNICO EM DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA R$ 2.062,37 2.1- O controlador de Pragas/ Dedetizador/ Técnico de Desinfecção de caixas d'água exercem as mesmas funções. 2.2- O auxiliar de controlador de pragas, auxiliar de dedetizador, auxiliar em desinfecção de reservatórios de água: não pode realizar sozinho a aplicação de produtos desinfestantes, ou seja, não pode realizar qualquer atividade no cliente sozinho sem acompanhamento do controlador de pragas, dedetizador, técnico de desinfecção de caixas de água. 3) Reajuste de 5% (cinco por cento) para os demais empregados, cujas funções não façam parte do quadro de salários normativos acima referido e que percebam até o valor de R$ R$ 8.221,50 (oito mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) mensais. Os valores que superarem esta parcela salarial, ou seja, a parcela a partir de R$ 8.221,51 (oito mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavo) será livre negociação entre as partes (Empregador e Empregado). Parágrafo Único: Compensação - As empresas poderão compensar os aumentos concedidos espontaneamente no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, exceto nos casos de promoção, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
As empresas que efetuarem o pagamento de salários em cheque, deverão proporcionar aos seus empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil para recebimento em banco, desde que coincidente o horário de trabalho com o expediente bancário (conta salário).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/ FÉRIAS/ DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRAZOS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5 º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. 1) O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do seu gozo; 2) O empregador poderá optar em pagar o décimo terceiro salário nos termos da Legislação Instituída pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentada pelo Decreto lei 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em 2 (duas) parcelas, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano ou poderão realizar o pagamento em PARCELA ÚNICA até 10 de dezembro do presente ano; 3) O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 2% (dois por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS/ INTEGRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.