Acordo Coletivo
Registro MTE SP004151/2026 · Solicitação MR005767/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio hoteleiro e similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio hoteleiro e similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMISSAS
O presente acordo coletivo é celebrado sob a proteção do artigo 611-A, da CLT, pelo princípio da prevalência do negociado sobre o legislado , que garante cumprimento ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF e sob o princípio da autonomia privada coletiva dos sindicatos (artigo 8º, §3º, da CLT), sendo-lhes lícito firmar concessões mútuas quando estas visam a melhoria da condição social do trabalhador, a fiscalização do cumprimento dos regramentos trabalhistas e o aumento do emprego mediante a recuperação econômico-financeira da Empresa, objetivos deste acordo coletivo. O presente acordo coletivo de trabalho abrange o estabelecimento da Empresa, conforme qualificação supra, regulará a relação da Empresa com seus Empregados e foi elaborado a partir de concessões recíprocas, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários deverão ser reajustados pelo INPC acumulado entre 01/07/2024 e 30/06/2025 , equivalente a 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), mediante o fator 1,0518 (um inteiro e quinhentos e dezoito décimos de milésimos, respeitado o valor do salário-mínimo paulista de R$ 1.804,00. a) A partir de 01/07/2025 : Reajuste dos salários de julho de 2025 (aplicáveis aos pisos a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2025), ou seja, 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento) , conforme divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal, e § 1.º Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2024 , excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. § 2.º Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2024 , ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional , desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT. b) A partir de 01/07/2026 : Reajuste dos salários de julho de 2026 (aplicáveis aos salários a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026) pela variação do INPC que vier a ser acumulada entre 01/07/2025 e 30/06/2026. § 1.º Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2025 , excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. § 2.º Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2025 , ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional, desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT. § 3º. A partir de julho de 2025, nenhum piso salarial poderá ser inferior ao salário-mínimo paulista, devendo prevalecer o valor mais favorável ao trabalhador, inclusive na hipótese de novo valor vir a ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e sancionado pelo Governador de São Paulo. § 4º. A convenção e acordos coletivos de trabalho sempre previram pisos salariais devidos a Empregados mensalistas (aqueles que recebem salários por mês trabalhado) e Empregados horistas (aqueles que recebem salários por hora trabalhada), como ora se faz na presente cláusula e como feito nas cláusulas correspondentes à presente em convenções e acordos coletivos anteriores. Apesar de tal intelecção sempre ter sido clara ao longo dos anos, faz-se necessário manter tal esclarecimento à categoria devido à lamentável dificuldade de intelecção da expressão “mensalista” manifestada por alguns operadores do direito em anos recentes.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais deverão ser reajustados pelo INPC acumulado entre 01/07/2024 e 30/06/2025 , equivalente a 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), mediante o fator 1,0518 (um inteiro e quinhentos e dezoito décimos de milésimos), com o acréscimo de 1% (um por cento), conforme abaixo transcrito: I – A partir de 01/07/2025 a) Piso Diferenciado: R$ 2.070,51 (dois mil e setenta reais e cinquenta e um centavos) para os mensalistas (empregados que recebem salários por mês), ou R$ 9,41 (nove reais e quarenta e um centavos) por hora trabalhada para os horistas (empregados cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês); II – A partir de 01/07/2026: b) Piso Diferenciado: Correção dos pisos salariais de julho de 2026 (aplicáveis aos pisos a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026) pela variação do INPC que vier a ser acumulada entre 01/07/2025 e 30/06/2026. A Empresa que vier a se enquadrar em piso salarial inferior daquele em que estava enquadrada, com a devida demonstração da concessão da contrapartida necessária, poderá adotar o novo piso salarial de imediato em relação aos novos Empregados, resguardada a irredutibilidade salarial devida aos Empregados antigos. Assim, os antigos Empregados não poderão ter seus salários reduzidos, e nem servirão de paradigmas para os novos Empregados contratados com salários inferiores, afastando-se assim a aplicação do artigo 461, da CLT.
Mais 79 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL DE EMPREGADOS COM CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - INCENTIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONOS DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO ENTRE AS JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO DILATADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
- e mais 67…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.