Acordo Coletivo
Registro MTE SP004144/2026 · Solicitação MR049256/2025 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de rações, na cidade de Ipuã(SP), ou seja, a empresa Beira Rio Agroindustrial Ltda , com abrangência territorial em Ipuã/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de rações, na cidade de Ipuã(SP), ou seja, a empresa Beira Rio Agroindustrial Ltda , com abrangência territorial em Ipuã/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A partir de 01/maio/2024: I - Salário normativo I de R$ 1.592,57 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais, cinquenta e sete centavos) para as empresas que concedem cesta básica, conforme descrição na cláusula própria da cesta. II – Salário normativo II para iniciantes no valor de R$ 1.509,81 (um mil, quinhentos e nove reais, oitenta e um centavos), com período de duração de até 8(oito) meses, e cesta conforme descrição na cláusula própria. A partir de 01/maio/2025: I - Salário normativo I de R$ 1.688,12 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais, doze centavos) para as empresas que concedem cesta básica, conforme descrição na cláusula própria da cesta. II – Salário normativo II para iniciantes no valor de R$ 1.600,39 (um mil, seiscentos reais, trinta e nove centavos), com período de duração de até 3(três) meses, e cesta conforme descrição na cláusula própria.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A partir de 01/maio/2024, será aplicado um percentual de 4,23% (quatro virgulo vinte e três por cento), sobre os salários normativos e sobre os salários do mês de maio/2024, se houver diferenças resultantes e decorrentes da folha do mês de maio, deverá ser paga na folha de pagamento do mês de junho/2024. A partir de 01/maio/2025, será aplicado um percentual de 6% (seis por cento), sobre os salários normativos e sobre os salários do mês de maio/2025, se houver diferenças resultantes e decorrentes da folha do mês de maio, deverá ser paga na folha de pagamento do mês de junho/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, até 15 (quinze) dias antes do pagamento, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário base (CTPS), ressalvadas as melhores situações ao trabalhador. Parágrafo único: não é obrigatório a entrega de recibo deste adiantamento, verba que será descrita somente no recibo de fechamento ao final de cada mês.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO SALARIAL ARTIGO 7º, VI DA CF/88
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS 50%
- CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS, FERIADOS E DIAS DE REPOUSO 100%
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO 30%
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BASICA/EQUIVALENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECOMENDAÇÃO - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESJEJUM
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.