Acordo Coletivo
Registro MTE SP004143/2026 · Solicitação MR007051/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados, exceto os Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional, que possuem representação própria , com abrangência territorial em Iracemápolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados, exceto os Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional, que possuem representação própria , com abrangência territorial em Iracemápolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO DE HORAS
A duração da jornada de trabalho é de 08 (oito horas) diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser acrescidas à jornada, horas suplementares e permitida a compensação. Parágrafo Primeiro: A jornada diária do motorista que é de 08 (oito) horas, poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas extraordinárias (suplementares), conforme previsto no artigo 235-C da CLT. Parágrafo Segundo: Os motoristas poderão ser contratados pelo regime de tempo parcial, nos termos do Artigo 58-A da CLT. Parágrafo Terceiro: A jornada de trabalho poderá sofrer prorrogação, sem acréscimo de salários, compensando-se o excesso de horas de um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de, 1 (um) ano a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 12 (doze) horas diárias, nos termos do Parágrafo 2º do Art. 59 e do artigo 235-C, da CLT. Parágrafo Quarto: Ficam permitidas mais de duas “pegadas” ao longo da jornada diária de trabalho. Parágrafo Quinto: A empresa poderá estipular horários diversos para os seus empregados e as horas excedentes executadas poderão ser compensadas com folgas em outros dias, conforme previsto no parágrafo terceiro desta cláusula, inclusive com a concessão de mais de uma folga semanal, se necessário. Parágrafo Sexto: Como o trabalho dos motoristas de ônibus é controlado através de escalas programadas, para que os mesmos tenham conhecimento de quais rotas e horários deverão cumprir nos dias seguintes, ficam reconhecidas como válidas tais escalas. Em caso de variação de horários para mais ou para menos, em razão de atrasos no trânsito e outros motivos, os motoristas deverão anotar corretamente os horários reais de início, intervalos e final de jornada, para que sejam transportados para o relatório mensal de jornadas. Parágrafo Sétimo: Em razão da existência das escalas programadas, o tacógrafo, rastreador ou qualquer outro sistema eletrônico não terão validade como prova de controle de jornada.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E REFEIÇÃO
Fica estabelecido que o intervalo ou a soma dos intervalos para repouso e refeição poderá ser superior a 2 (duas) horas, devendo respeitar um limite máximo de 8:00 (oito) horas no seu todo, tendo em vista a possibilidade facultada pelo artigo 71 da CLT. Parágrafo Primeiro: Não será configurado como estando à disposição da empresa, o fato dos motoristas ficarem com os ônibus nos intervalos de repouso, alimentação, viagem e entre jornada de trabalho. Parágrafo Segundo: Fica acertado que, nos intervalos que separam os períodos de trabalho, os motoristas estão liberados pela empresa e não permanecerão à sua disposição. Parágrafo Terceiro: Nas ocasiões em que o veículo da empresa permanecer na residência do empregado, nos intervalos interjornada e intrajornada, o mesmo fica isento de qualquer responsabilidade no tocante a guarda e manutenção do referido veículo, já que nesses intervalos o motorista não fica à disposição da empresa, podendo inclusive, dedicar-se a qualquer outra atividade Parágrafo Quarto: A Empresa fica autorizada a aplicar o § 5º do Artigo 71 da CLT. Parágrafo Quinto: O CHIP de celular fornecido pela empresa é para comunicação durante a jornada de trabalho, portanto, nas folgas, intervalos e demais períodos de descanso os motoristas não terão obrigação de atender ligações da empresa. Por tais motivos, o fato do motorista portar celular não gera direito ao recebimento de sobreaviso ou tempo à disposição.
CLÁUSULA QUINTA - ÁREA DE RISCO – CIÊNCIA DOS MOTORISTAS - PROIBIÇÃO
Todos os motoristas são cientificados de que são proibidos de abastecer veículos ou permanecer na área de risco, devidamente delimitada por faixas no solo, bem como existem placas de advertência nas áreas de abastecimento de veículos. O descumprimento dessa determinação acarretará em dispensa por Justa Causa.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO ISONÔMICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREVALÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.