Acordo Coletivo
Registro MTE SP004142/2026 · Solicitação MR019460/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Hortolândia/SP e Sumaré/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Hortolândia/SP e Sumaré/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADMISSÃO
Os (as) empregados (as) admitidos (as) para exercer as funções de Gerente e Vendedor (a), após a assinatura deste instrumento estarão sujeitos (as) as mesmas regras aqui estabelecidas, os quais deverão ser informados pela EMPRESA sobre os seus termos.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Em virtude de a EMPRESA necessitar estender o horário de funcionamento, a partir da vigência deste instrumento, fixa-se a jornada de trabalho somente dos (as) empregados (as) da EMPRESA que exercem a função de Gerente e Vendedor (a), de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00 às 18h00, e aos sábados das 9h00 às 16h00, com intervalo de 1h00 para as refeições, perfazendo 46h00 semanais.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, fica estabelecido o sistema de banco de horas somente para os (as) empregos (as) que que exercem a função de Gerente e Vendedor (a), para compensação das horas excedentes das 44h00 semanais, realizadas nos dias de sábados, desde que compensadas dentro de 40 (quarenta) dias, e respeitadas as seguintes regras e condições: a-) as horas extras, assim consideradas as excedentes das 44h00 semanais, realizadas aos sábados correspondente a 2h00 diárias, que totalizam 8h00 em quatro semanas, serão compensadas com folga de um dia de trabalho às segundas-feiras, após o quarto sábado trabalhado; b-) não sendo possível conceder a folga na forma estabelecida na alínea anterior, em virtude de ter mais de um empregado (a) com direito de folgar, a folga deverá ocorrer na segunda-feira seguinte, que compreende período máximo de 5 (cinco) semanas; c-) em virtude da forma de compensação das horas extras aqui estabelecida, que haverá folga compensatória às segundas-feiras, não poderá haver trabalho aos domingos, pois esse critério visa beneficiar o trabalhador (a); d-) se na segunda-feira na qual haverá a folga compensatória coincidir com feriados nacionais, estaduais e municipais, civis e religiosos, essa folga deverá ocorrer no dia seguinte; e-) se o sábado coincidir com feriado em que é vedado o trabalho, não prejudicará a concessão da folga estabelecidas alíneas “a” e ”b” supra, ainda que não tenha atingido as oito horas extras objeto deste Acordo, no período de quatro semanas trabalhadas, nem mesmo poderá ser objeto de compensação das horas extras durante a semana, devendo a EMPRESA remunerar o feriado na forma legal; caso haja o trabalho permitido pela Convenção Coletiva de Trabalho, o feriado deverá ser remunerado nos moldes estabelecidos pela referida norma coletiva, sem prejuízo da concessão da folga aqui estabelecida, uma vez que se trata de compensação de horas extras excedentes das 44h00 semanais; f-) excepcionalmente e em caso de extrema necessidade da EMPRESA, decorrente de insuficiência de empregado em seu quadro em virtude de férias, afastamento ou desligamento , não ocorrendo a compensação dessas 8h00 realizadas aos sábados de que se refere a alínea “a” supra, essas horas extras deverão ser pagas com o adicional de 60% (sessenta por cento), no mês subsequente a sua realização, e do mesmo modo, as demais horas extras não tratadas neste instrumento, não poderão ser objeto de compensação e deverão ser realizadas nos limites diários legais permitidos; g-) a EMPRESA deverá manter controle da jornada de trabalho e o montante das horas extras laboradas no mês, inclusive as horas extras compensadas e o saldo das horas positivas eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal, o qual deverá ser disponibilizado aos empregados (as) mensalmente; h-) no mês de dezembro, em virtude da excepcionalidade das datas festivas que aumenta o fluxo de vendas, não haverá a compensação das horas extras de que trata este Acordo, devendo tais horas extras serem pagas na forma estabelecida na alínea “f” supra; i-) na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horas, as horas extras trabalhadas e não compensadas deverão ser quitadas juntamente com as verbas rescisórias, com o adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, exceto as trabalhadas nas folgas e feriados cujo adicional será de 100%, sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso compensatório previsto em Convenção Coletiva de Trabalho; j-) fica vedada a compensação de horas extras no período de cumprimento de aviso prévio dado pela empresa; k-) no caso de afastamento do empregado (a), em razão de gozo de benefício previdenciário (exceto afastamento por aposentadoria por invalidez), o saldo do banco de horas existente no momento do afastamento será congelado até o retorno laboral do empregado ou conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez; l-) o empregado (a) afastado do emprego por Aposentadoria por Invalidez fará jus ao recebimento do saldo do banco de horas acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento) em relação à hora normal, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data em que a empresa tenha recebido a comunicação da concessão do benefício previdenciário.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE ESCALA E JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DIREITOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - ADEQUAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - NOTIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APROVAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO TOTAL OU PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.