Convenção Coletiva

Registro MTE SP004139/2026 · Solicitação MR020938/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados nas atividades rurais , com abrangência territorial em Pederneiras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados nas atividades rurais , com abrangência territorial em Pederneiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO

O pisos salariais dos trabalhadores e empregados rurais nas atividades dos setores da cultura diversificada, pecuária, citricultura, avicultura, corte de madeira e reflorestamento, à partir de 1º/01/2026, ficam assim fixados: - cultura diversificada - R$ 1.915,30 por mês; - R$ 63,8433 por dia; - R$ 8,7059 por hora; - pecuária - R$ 1.915,30 por mês; - R$ 63,8433 por dia; - R$ 8,7059 por hora; - citricultura - R$ 1.915,30 por mês; R$ 63,8433 por dia; R$ 8,7059 por hora; - avicultura - R$ 1.947,64 por mês; R$ 64,92 por dia; R$ 8,8529 por hora; - corte de madeira e reflorestamento - R$ 1.947,64 por mês; R$ 64,92 por dia; R$ 8,8529 por hora. Aos empregados que recebem salário superior ao piso acima estabelecido, será concedido um reajuste salarial em percentual de 7,00% sobre os salários vigentes em 31/12/2.025. Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos à título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. Os salários fixados não poderão ser inferiores ao salário mínimo estadual no período de vigência desta convenção coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido a cada empregado comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e empregador.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados em cheques nominais ou em dinheiro ou depósito bancário, sempre durante a jornada de trabalho.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIAS PARADOS
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADO DE AFASTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTRANHOS À RELAÇÃO DE EMPREGO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.