Acordo Coletivo

Registro MTE SP004138/2026 · Solicitação MR017987/2026 · registrado em 06/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 56 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Botucatu/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Botucatu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica mantido o salário normativo dos trabalhadores em geral de R$ 1.874,40 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) por mês, exceto para os menores aprendizes, os quais terão seus contratos regidos pela lei específica. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos com salário igual ao salário normativo, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, a seguinte progressão salarial: TEMPO NO CARGO SALÁRIO Admissão R$ 1.874,40 Após 90 dias R$ 2.081,20

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo serão reajustados em 5,18% (cinco virgula dezoito por cento) a partir de 01 de Dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Fica acordado entre as partes, o pagamento de um abono indenizatório no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em 15/09/25, observando a proporcionalidade dos meses trabalhados em Julho/2025 e Agosto/2025. Parágrafo Segundo: Será concedido em 30/11/2025, um abono indenizatório de 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, observando a proporcionalidade dos meses trabalhados entre Julho/2025 e Novembro/2025.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO

O não pagamento dos salários no prazo determinado em lei acarretará multa diária de 2% (dois por cento) do salário normativo vigente, revertida em benefício do empregado, salvo a ocorrência de motivo de força maior comprovada.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES CARGOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PPR (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA ALIMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.