Acordo Coletivo
Registro MTE SP004138/2026 · Solicitação MR017987/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica mantido o salário normativo dos trabalhadores em geral de R$ 1.874,40 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) por mês, exceto para os menores aprendizes, os quais terão seus contratos regidos pela lei específica. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos com salário igual ao salário normativo, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, a seguinte progressão salarial: TEMPO NO CARGO SALÁRIO Admissão R$ 1.874,40 Após 90 dias R$ 2.081,20
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo serão reajustados em 5,18% (cinco virgula dezoito por cento) a partir de 01 de Dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Fica acordado entre as partes, o pagamento de um abono indenizatório no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em 15/09/25, observando a proporcionalidade dos meses trabalhados em Julho/2025 e Agosto/2025. Parágrafo Segundo: Será concedido em 30/11/2025, um abono indenizatório de 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, observando a proporcionalidade dos meses trabalhados entre Julho/2025 e Novembro/2025.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO
O não pagamento dos salários no prazo determinado em lei acarretará multa diária de 2% (dois por cento) do salário normativo vigente, revertida em benefício do empregado, salvo a ocorrência de motivo de força maior comprovada.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PPR (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA ALIMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.