Acordo Coletivo
Registro MTE SP004137/2026 · Solicitação MR017799/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregados admitidos a partir de 01 de julho de 2025 na função de ajudante de produção terão seus pisos reajustados segundo a tabela de progressão de piso salarial abaixo: TEMPO NO CARGO SALÁRIO Admissão R$ 1.892,00 Após 90 dias R$ 2.103,20 Parágrafo Primeiro : O enquadramento será automaticamente realizado, considerando a data de admissão, no mês em que o empregado completar o tempo de serviço respectivo. Parágrafo Segundo : Aos empregados admitidos, os quais já tenham prestado serviços para a empresa de forma DIRETA ou INDIRETA (terceiros ou temporários), não se aplicará à tabela de evolução do piso salarial, fazendo jus assim ao teto máximo da função, desde que sua contratação se dê para o exercício da mesma atividade praticada quando na qualidade de terceiro ou temporário. Sendo o cargo diverso, observar-se-á normalmente a evolução do piso salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo serão reajustados em 5,18% (cinco virgula dezoito por cento) a partir de 01 de Dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Fica acordado entre as partes, o pagamento de um abono indenizatório no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em 15/09/25, observando a proporcionalidade dos meses trabalhados em Julho/2025 e Agosto/2025. Parágrafo Segundo: Será concedido, em 30/11/2025, um abono indenizatório de 15% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, observando a proporcionalidade dos meses trabalhados entre Julho e Novembro/2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá aos seus empregados comprovante de pagamento mensal com a discriminação das importâncias pagas, horas trabalhadas e descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa e valor de recolhimento do FGTS. Parágrafo Único : A Empresa fica dispensada de emitir o comprovante de pagamento do adiantamento quinzenal normal, sendo necessária a emissão dos comprovantes somente nos meses em que houver reajuste salarial coletivo e aos empregados admitidos no mês ou em gozo de férias
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS DOS APRENDIZES DO SENAI
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - RESÍDUO DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAÓRDINARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – EXERCÍCIO 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CESTA DE ALIMENTOS
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.