Acordo Coletivo

Registro MTE SP004135/2026 · Solicitação MR018441/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, integrantes do 3° grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

Partes signatárias

ENGELINK LTDA.
CNPJ 12139246000128

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, integrantes do 3° grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025, serão aplicados os pisos salariais mencionados abaixo, conforme segue: I. O piso salarial do trabalhador NÃO QUALIFICADO NA ÁREA CONSTRUÇÃO CIVIL será de R$ 2.189,97 (dois mil cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) para 220 horas mensais ou R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) por hora. II. O piso salarial do trabalhador QUALIFICADO NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL será de R$ 2.664,75 (dois mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) para 220 horas mensais ou R$ 12,11 (doze reais e onze centavos) por hora. III. O piso salarial do trabalhador “ OFICIAL ” MONTAGEM INDUSTRIAL será de R$ 3.192,39 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) para 220 horas mensais ou R$ 14,51 (quatorze reais e cinquenta e um centavos) por hora. Parágrafo Primeiro - A empresa manterá os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até 30/4/2026. Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o salário-mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente à época do pagamento. Parágrafo Terceiro – A empresa que se utilizarem de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Acordo Coletivo. Parágrafo Quarto – As eventuais diferenças salariais relativas aos meses de maio de 2025 até a data de assinatura do acordo, decorrentes da aplicação do reajuste ora pactuado, deverão ser pagas até a folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura do acordo, de forma destacada, sob o título “ ABONO INDENIZATÓRIO DA DIFERENÇA ESTABELECIDA NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2025/2026 ”.

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste salarial de 6,0% (seis por cento), sob título de aumento real e a reposição integral do INPC do período dos últimos 12 meses, sobre o salário praticado em 30/04/2025, válido para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo do trabalho, a partir de 1° de maio de 2025, como resultado da livre negociação, para a recomposição salarial do período de 01/05/2024 a 30/04/2025. a) Para salários maiores que R$7.818,84 (sete mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$469,13 (quatrocentos e sessenta e nove reais e treze centavos), a ser pago a partir de 1º/5/2025. b) Para reajustes maiores que o estipulado na alínea “a” desta cláusula, as empresas poderão provocar os sindicatos convenentes a fim de que, por meio do Fórum Permanente de Negociação Coletiva (Cláusula 41ª), para que discutam e construam percentual diverso de reajuste. Parágrafo Primeiro - Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial, não serão compensados. Parágrafo Segundo - 0 percentual de reajuste pactuado no caput desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. Parágrafo Terceiro - Os empregados admitidos após 01 de maio de 2025 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários dos empregados mais antigos, exercentes da mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa, bem como, suas contratadas e subcontratadas, deverão efetuar o pagamento a todos os seus trabalhadores até o quinto dia útil do mês subsequente e o adiantamento de salário no dia vinte do mês, efetuarão o adiantamento salarial, denominado “VALE”, de, no mínimo, 40% do salário base de cada trabalhador. Parágrafo Único - O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA SAÚDE DO TRABALHADOR FETICOM/SINTRICOM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU POR INVALIDEZ PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.