Acordo Coletivo

Registro MTE SP004133/2026 · Solicitação MR013834/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
15/03/2026 a 14/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores nas Industrias Químicas para fins Industriais, de Produtos Farmacêuticos, de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, de Perfumaria e Artigos de Toucador, de Resinas Sintéticas, de Velas, da Fabricação do Álcool, de Explosivos, de Tintas e Vernizes, de Fósforos, de Adubos e Corretivos Agrícolas, de Defensivos Agrícolas, de Material Plástico (Inclusive de Trabalhadores da Indústria de Laminados Plásticos), de Matérias Primas Para Inseticidas e Fertilizantes, de Abrasivos, da Indústria Petroquímica, de Lápis, Canetas e Material de Escritório, de Defensivos Animais e de Re-Refino de Óleos Minerais, (Lubrificantes Usados ou Contaminados) , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de março de 2026 a 14 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Trabalhadores nas Industrias Químicas para fins Industriais, de Produtos Farmacêuticos, de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, de Perfumaria e Artigos de Toucador, de Resinas Sintéticas, de Velas, da Fabricação do Álcool, de Explosivos, de Tintas e Vernizes, de Fósforos, de Adubos e Corretivos Agrícolas, de Defensivos Agrícolas, de Material Plástico (Inclusive de Trabalhadores da Indústria de Laminados Plásticos), de Matérias Primas Para Inseticidas e Fertilizantes, de Abrasivos, da Indústria Petroquímica, de Lápis, Canetas e Material de Escritório, de Defensivos Animais e de Re-Refino de Óleos Minerais, (Lubrificantes Usados ou Contaminados) , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO

CONSIDERANDO que a Convenção Coletiva desta categoria profissional, em sua cláusula 55, autoriza a redução do intervalo intrajornada, desde que devidamente pactuado entre as partes; CONSIDERANDO que a portaria do M.T.E. de nº 42 que autoriza os sindicatos comporem diretamente com as empresas sobre redução do intervalo para repouso ou alimentação; CONSIDERANDO que a EMPRESA atende a todas as exigências concernentes à Organização dos Refeitórios e demais normas regulamentadoras de Segurança e Saúde no trabalho; RESOLVEM as partes em reduzir o intervalo para repouso e alimentação em até 30 (trinta) minutos em todo setor da empresa, ressalvando o direito da Empresa em aplicar o descanso de 1 (uma) hora em setores específicos como área Administrativa, Ferramentaria, Expedição, Almoxarifado e Manutenção.

CLÁUSULA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO

A empresa se compromete a solicitar a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de nulidade do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

A Empresa informa que o Departamento de Produção, possui o seguinte horário de trabalho. 1º turno: das 08:00 às 16:36 2º turno: das 13:24 às 22:00 Os turnos acima especificados cumprirão jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, respeitando os limites estabelecidos pela legislação trabalhista vigente e pela Constituição Federal do Brasil. Havendo necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, os colaboradores poderão ser convocados pela empresa, sendo as horas trabalhadas remuneradas conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS GARANTIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NECESSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.