Acordo Coletivo
Registro MTE SP004129/2026 · Solicitação MR018869/2026 · registrado em 05/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. Excetua-se de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. Excetua-se de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários praticados em agosto de 2024 serão reajustados em 01 de agosto de 2025 no percentual de 6,13%. Parágrafo único . Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando as condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após agosto de 2024 serão reajustados na proporção de 1/12 (um doze avos) do percentual estabelecido no caput para cada mês trabalhado no período de agosto de 2024 a julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças salariais e de benefícios econômicos resultantes da aplicação das disposições contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, retroativamente à data-base, serão pagas até o quinto dia útil do mês de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A empresa fornecerá plano de assistência médica e hospitalar ao empregado titular, sem coparticipação. A operadora será de livre escolha da empresa, desde que registrada na ANS e com cobertura mínima nacional. Parágrafo único: O plano será custeado integralmente pela empresa, vedada qualquer cobrança ao empregado.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - REGIME ESPECIAL - TRABALHO OFFSHORE
- CLÁUSULA NONA - PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.