Acordo Coletivo

Registro MTE SP004128/2026 · Solicitação MR016203/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO

Convencionam os acordantes que a empresa adotará a cobrança da TAXA DE SERVIÇO em nota de despesas de seus clientes, como admitido pela LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017 e cláusula 18ª da Convenção Coletiva da Categoria, em vigor nesta data. § 1º - O valor da taxa de serviço será de 5% calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada na nota de despesas ou cupons fiscais. a) O valor da taxa de serviço será recolhido ao caixa juntamente com total das despesas efetuadas pelos clientes, ficando ressalvada a hipótese dos clientes se recusarem, por qualquer razão, ao pagamento da referida quantia. b) Caso o cliente se recuse a pagar a quantia discriminada em sua nota de despesas, não haverá como se exigir que a EMPRESA integralize o referido valor para fins de distribuição aos empregados. § 2º - A taxa de serviço cobrada pelo empregador na nota de serviço, quando da apuração e repasse aos empregados, nos termos deste Acordo, integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. (artigo 457 CLT). § 3º - Na forma da legislação aplicável, os valores da taxa de serviço/gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF), bem como do INSS (parte do empregado). § 4º - Para efeito de apuração do valor arrecadado, considera-se sempre o período do dia primeiro ao último dia de cada mês, para o pagamento da efetiva distribuição e inclusão dos valores na folha de pagamento no mês subsequente, devendo ser apurado e distribuído aos empregados, de acordo com as condições atribuídas (pontuação individual) a cada cargo, função e responsabilidade. § 5º - O montante da Taxa de Serviço 5%, cobrada em notas de despesas ou cupons fiscais, será apurado e distribuído mensalmente aos empregados, conforme condições atribuídas a cada cargo, função e responsabilidade, em conformidade a esta clausula. § 6º - Para efeito da distribuição mensal da taxa de serviço 5%, deverão ser observados os procedimentos abaixo ajustados e aprovados pelos interessados em assembleia. I. Do montante Total Bruto arrecadado a título de Taxa de Serviço 5% , será retido para a empresa o percentual de 3% (três por cento) referente as despesas de cartão e despesas administrativas, resultando em Total de Taxa de Serviços 5% líquido . II. Do Total de Taxa de Serviços 5% liquido , será retido pela empresa o percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor, para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes, e repassando-se aos empregados a integralidade do saldo remanescente, os 67% (sessenta e sete por cento) , que será denominado de “ Valor a Distribuir ”, que serão compartilhados na forma dos parágrafos seguintes e inclusos em holerites em campo próprio distinto do salário a título de “ Gorjeta ”, devendo incidir em médias para o 13º salário e Férias, além de tal situação ser também anotada em CTPS. III. O procedimento para repasse do Valor a Distribuir deverá se dar conforme condições abaixo descritas: a) Para cada função (cargo) será atribuída uma pontuação, de forma que todos os funcionários operacionais da EMPRESA venham a ser contemplados com sua parte do Valor a Distribuir, conforme tabela abaixo: FUNÇÃO QUANTIDADE DE PONTOS GERENTE GERAL 15 GERENTE DE OPERAÇÕES 13 GERENTE A&B 13 GERENTE DE MANUTENCAO 13 COORDENADOR RESERVAS 10 COORDENADOR EVENTOS 10 COORDENADOR RECREACAO 10 GOVERNANTA 10 CHEFE DE COZINHA 12 MAITRE 9 SUB CHEFE COZINHA 10 EXECUTIVO DE CONTAS 8 LIDER RECREACAO 8 COZINHEIRO 8 GARCON SR 8 COORDENADOR DE RECEPCAO 8 EXECUTIVO VENDAS 8 ASSISTENTE DE RESERVAS 7 RECEPCIONISTA LIDER DE TURNO 7 ASSISTENTE EVENTOS 7 ASSISTENTE EVENTOS OPERACIONAL 7 SUPERVISOR DE LAVANDERIA 7 ASSISTENTE MANUTENCAO SR 7 GUEST RELATION LIDER 7 CONFEITEIRO 7 ALMOXARIFE 7 ARRUMADOR 7 SUPERVISOR BAR 7 GARCON 7 CHEFE DE STEWARD 7 CHEFE DE FILA 7 BARMAN 7 PADEIRO 7 SUPERVISOR LIMPEZA 7 COPEIRO 7 CHEFE CONFEITEIRO 7 3º COZINHEIRO 7 COMPRADOR 7 ASSISTENTE GOVERNANCA 7 CHEFE PADARIA 7 ASSISTENTE MANUTENCAO SR 6 RECREACIONISTA 6 GUEST RELATION PL 6 RECEPCIONISTA PL 6 VIGILANTE 5 SUPERVISOR ANDAR 5 CONTROLADOR ACESSO 5 ASSISTENTE FINANCEIRO 5 TECNICO INFORMATICA 5 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 5 ASSISTENTE DE COMPRAS 5 AUXILIAR DE LIMPEZA 5 RECEPCIONISTA JR 5 VALLET 5 AUXILIAR ALMOXARIFADO 5 GUARDA VIDAS 5 MENSAGEIRO MANOBRISTA 5 AUXILIAR LAVANDERIA 5 AUXILIAR CONFEITARIA 5 ASSISTENTE DE MANUTENCAO 5 AUXILIAR GARD MANGER 5 ELETRICISTA ESPECIALISTA 5 CAPITAO PORTEIRO 5 AUXILIAR COZINHA 5 GUEST RELATION JR 5 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO 5 AUXILIAR PADARIA 5 ANALISTA GG&P SR 5 STEWARD 5 b) Cada empregado terá sua “Pontuação Individual”, a qual será calculada partindo do princípio da pontuação atribuída a função (cargo), descontados as penalidades previstas neste acordo. c) O valor de cada Ponto será determinado, através do “Valor a Distribuir” dividido pela totalidade da “Pontuação Individual”, de todos os empregados participantes da distribuição da Taxa de Serviços/ Gorjeta. § 7º - Os empregados que forem admitidos após o início da data de contagem conforme § 4º, receberão a Taxa de Serviço proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. § 8º - A distribuição da Taxa de Serviço arrecadada, nos moldes do presente acordo, não substitui o pagamento de salário aos empregados, devendo a EMPRESA, com seus próprios recursos, pagar a cada empregado um salário fixo mensal/hora como ajustado em Contrato Individual de Trabalho, arcando igualmente com os recolhimentos previdenciários e demais encargos trabalhistas incidentes sobre a remuneração. § 9º - As condições ajustadas para a regência das relações individuais de trabalho, na vigência do presente Acordo, são as constantes da legislação trabalhista, cláusulas expressas ou tácitas dos respectivos contratos de trabalho, mais o quanto ora acordado. § 10º - DA DIVULGAÇÃO - As partes estabelecem que a empresa deverá afixar no quadro de aviso, o valor correspondente ao Ponto do Mês, até o dia 5 do mês subsequente ao da apuração, e que possíveis dúvidas sobre o faturamento, apuração e cálculo do ponto, deverão ser esclarecidas por meio da Comissão, eleita em assembleia, sendo 2 membros titulares e 2 membros suplentes, respeitados os seguintes critérios: a) Competirá à Comissão atuar no esclarecimento de dúvidas dos empregados interessados, promover a análise de informações e a solicitação de eventuais retificações no tocante ao procedimento de rateio da taxa de serviço, sempre em observância do ajustado no presente acordo, devendo a empresa, para tanto, manter em arquivo permanente relatório específico acompanhado de prova hábil do total da receita obtida em cada mês. b) Será permitido à Comissão, sempre que solicitado a partir do dia 05 de cada mês, o acesso aos valores arrecadados à título de taxa de serviço, bem como sua distribuição nos moldes do presente Acordo, em relação ao período de apuração imediatamente anterior à solicitação. c) Não será permitido a Comissão, fotocópia por qualquer meio, do Relatório dos valores arrecadados à título de taxa de serviço, bem como sua distribuição. d) Em caso de não concordância com o Relatório apresentado pela EMPRESA, tanto em referência aos valores arrecadados quanto à distribuição, os membros da Comissão poderão solicitar a revisão do procedimento de cálculo e distribuição apresentados pela EMPRESA, devendo esta apresentar o resultado da revisão com eventuais justificativas no prazo de até 5 (cinco) dias contados do pedido de revisão. e) Caso permaneça a discordância, devidamente justificada pelos membros da Comissão, quanto ao relatório apresentado e revisado pela EMPRESA, os mesmos poderão solicitar ao Sindicato que proceda conferência , a qual deverá ser remunerada no percentual de 2% (dois por cento) do total bruto da Taxa de Serviço arrecadada no período, devendo ser retirado esse percentual do Valor a Distribuir , descontando-se do total do valor a distribuir, que servirá para base de cálculo do ponto, em procedimento que será efetuado na distribuição do mês subsequente ao da conferência, na forma em que vier a ser ajustada entre as partes. § 11º - MÉDIAS APLICAVEIS - Os empregados que estiverem em gozo de férias, terão direito aos valores correspondentes pela média do “período aquisitivo” das férias, e para o pagamento do 13º salário e da rescisão do contrato de trabalho, será respeitado a média dos últimos 12 (doze) meses. § 12º - DESCONTOS EM FALTAS JUSTIFICADAS – O empregado que faltar ao trabalho, de forma justificada, mediante apresentação de atestado médico, não terá direito aos valores correspondes à 1/30 avos por dia de falta, devendo ser descontado da pontuação individual, que já servirá para apuração do valor do Ponto do mês. § 13º - DESCONTOS EM FALTAS INJUSTIFICADAS - O empregado que faltar ao trabalho, e não apresentar justificativa, não terá direito aos valores correspondes à 2/30 avos por dia de falta, devendo ser descontado da pontuação individual, que já servirá para apuração do valor do Ponto do mês. § 14º - AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO/ DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO - O empregado afastado por motivo de acidente de trabalho e/ou por motivo de doença relacionada ao trabalho, não terá prejuízo ou desconto da sua Pontuação Individual, dentro do prazo limite de responsabilidade de pagamento pela empresa, após o início de afastamento sob a responsabilidade do benefício do INSS, o mesmo não fará jus a distribuição da Taxa de Serviços/ Gorjeta. § 15º - AFASTAMENTO POR DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO - O empregado afastado por motivo de doença não relacionada ao trabalho, não terá direito a participação da distribuição da Taxa de Serviços, devendo os dias não trabalhados, serem descontados na proporção de 1/30 avos da Pontuação individual, devendo ser descontado da pontuação individual, que já servirá para apuração do valor do Ponto do mês. § 16º - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Nos casos de rescisão de contrato de trabalho durante a o mês corrente, a empresa deverá fazer a quitação da Taxa de Serviço, respeitando-se as seguintes formas: a) Quando a rescisão se der com 15 ou mais dias trabalhados no mês de base de cálculo, a empresa deverá apurar os valores conforme determina esta cláusula, observando a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados, e quitar as verbas de Taxa de Serviços em rescisão complementar no prazo de até 30 (trinta) dias após o término do período de apuração; b) Quando a rescisão se der dentro do período de 5 a 14 dias trabalhados no mês de base de cálculo, a empresa deverá apurar a média da Taxa de Serviço paga nos últimos 3 (três) meses, e fazer o pagamento em rescisão de contrato de trabalho como taxa de serviços do mês, devendo este valor ser descontado da base de cálculo apurada para a distribuição aos demais trabalhadores no mês seguinte conforme determina esta clausula. c) Quando a rescisão se der entre 1 a 4 dias trabalhados no mês de apuração, não será devido em rescisão o pagamento de taxa de serviço do mês. § 17º - DSR - Os Descansos Semanais Remunerados (DSR), bem como as folgas compensatórias, não serão descontados da base de cálculo do valor a distribuir para cada empregado. § 18 º - DAS FUNÇÕES - O presente acordo abrange os trabalhadores exercentes das funções e dos setores, inclusive aqueles que forem admitidos para exercê-las, na vigência deste acordo, exceto àquelas funções que não tenham efetivamente participação na distribuição da Taxa de Serviços. 19º - DOS COLABORADORES INTERMITENTES - O empregado contratado de forma intermitente, terá direito a distribuição da Taxa de Serviços/ Gorjeta, sendo que sua Pontuação Individual corresponderá exclusivamente aos dias efetivamente trabalhados, ou seja, calculado para cada dia trabalhado.

CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE

Fica acordado que a Empresa acordante deverá disponibilizar bancos ou assentos na área de recepção para uso dos recepcionistas durante os períodos em que não estiverem em atendimento a clientes ou realizando atividades que exijam a permanência em pé. § 1º - Os assentos deverão atender às normas de saúde e segurança do trabalho, proporcionando conforto e postura adequada, visando preservar a saúde e o bem-estar dos empregados, em conformidade ao previsto da NR 17 do Ministério do Trabalho, item 17.3.5. § 2º - A disponibilização dos assentos não deverá interferir no padrão visual da recepção nem comprometer a eficiência ou agilidade no atendimento ao público.

CLÁUSULA QUINTA - – BANCO DE HORAS

A partir de 1º de janeiro de 2026, a empresa poderá compensar as horas laboradas por seus empregados, excedentes à jornada diária normal, com folga compensatória, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se o seguinte: § 1ª – O Banco de horas , somente poderá ser aplicado aos trabalhadores contratados em regime mensalista, com jornada de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. § 2 ª - O empregado poderá exceder a jornada diária normal em até duas horas e a semanal em até 10 (dez) horas. Assim, a jornada semanal poderá atingir 54 (cinquenta e quatro) horas. § 3ª – Todas as horas laboradas extraordinariamente a partir da 2ª hora excedente à jornada diária normal, deverá ser remunerada com o devido acréscimo de 75% (setenta por cento), com exceção dos trabalhadores cuja a jornada diária aos sábados é de apenas 4 (quatro) horas, que neste caso específico poderá o trabalhador laborar extraordinariamente até 4 (quatro) horas da sua jornada diária normal, e que serão todas acumuladas no Banco de Horas. § 4ª - Para cada hora laborada extraordinariamente, nos termos do §1º e §2º, o empregado acumulará no Banco de Horas, uma hora de descanso, somente para fins de compensação. Porém, se a hora tiver que ser paga, será remunerada com um adicional de 75% (setenta por cento). § 5ª - Toda vez que o empregado obter no Banco de Horas, o acúmulo de horas igual a sua jornada diária, terá direito a uma folga compensatória independentemente do descanso semanal, que será concedida segundo critérios adotados pela Empresa dentro do prazo de vigência deste Acordo. § 6ª - Com a concessão da folga compensatória a Empresa desobriga-se de remunerar como extraordinárias e com o devido adicional de 75% (setenta e cinco por cento), até as 2 (duas) horas excedentes da jornada diária. § 7º - Não poderá ser utilizado o Banco de Horas, para qualquer pedido de dispensa de iniciativa da empresa ou do empregado, para ser acumulada tanto em favor do empregado ou em favor da empresa, quando já se tiver iniciado a jornada de trabalho diária. § 8º - O empregado poderá solicitar a compensação de horas acumuladas, para cobrir faltas ao serviço, desde que requeira à Empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de impresso criado para esta finalidade. Neste caso, deverá a Empresa concordar com a compensação pleiteada. § 9º - A empresa poderá solicitar ao empregado, por motivos de falta de movimento de clientes por decorrência da sazonalidade do setor, que sua jornada diária não seja cumprida normalmente para serem acumuladas em Banco de Horas, podendo ser acumulada a favor da empresa (saldo negativo) para compensação futura em alta temporada, desde que requeira ao Empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de impresso criado para esta finalidade. Neste caso, deverá o Empregado concordar com a compensação pleiteada. § 10º - Quando a empresa notificar o empregado de Férias, poderá já fazer a compensação das horas acumuladas de maneira que o período descansado seja ampliado, bem como, o próprio empregado poderá solicitar por escrito até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação de que trata o artigo 135 da CLT. § 11º - Quando o empregado que solicitar o período de férias, e para que seja utilizado as horas acumuladas imediatamente após o período de gozo de férias, de maneira a ter seu período de descanso ampliado, deverá solicitar à Empresa, por escrito no mesmo pedido de solicitação das férias. § 12ª - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, far-se-á a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado, o mesmo critério será aplicado na hipótese de interrupção do contrato inclusive no caso de férias. § 13ª - As horas laboradas, referente a feriados e domingos, conforme determina a Convenção Coletiva de Trabalho, não poderão ser incluídas no Banco de Horas, devendo ser pagas em dobro se não compensadas. § 14ª – Para efeitos de apuração e controle do Banco de Horas, a empresa deverá obrigatoriamente compensar ou quitar todas as horas acumuladas no trimestre, dentro do trimestre seguinte, respeitando assim o seguinte calendário: horas acumuladas de 1º de janeiro a 31 de março, devem ser compensadas até 30 de junho ou quitadas nos salários referência junho; horas acumuladas de 1º de abril a 30 de junho, devem ser compensadas até 30 de setembro ou quitadas nos salários referência setembro; horas acumuladas de 1º de julho 30 de setembro, devem ser compensadas até 31 de dezembro ou quitadas nos salários referência dezembro; horas acumuladas de 1º de setembro a 31 de dezembro, devem ser compensadas até 31 de março ou quitadas nos salários referência março; § 15ª – As horas acumuladas no Banco poderão ser considerada “hora crédito” quando o trabalhador obtiver saldo por resultado de laborar excedente a jornada diária, ou considerada “hora débito” quando o trabalhador for dispensado do cumprimento da jornada diária, nos termos do §9º, ou quando o mesmo requerer nos termos do §10º. § 16ª – Nas demissões por qualquer motivo, inclusive voluntária, e havendo saldo em favor do empregado, o valor respectivo com os acréscimos legais será quitado quando da rescisão do contrato. § 17ª – Nas demissões por qualquer motivo, inclusive voluntária, ocorrendo saldo em favor da empresa, a mesma somente poderá efetuar o desconto das horas acumuladas a pedido do empregado, nos termos do §10º, já as horas em favor da empresa acumuladas nos termos do §9º deverão ser compensadas na forma do §18º ou então abonadas. § 18ª – As horas positivas ou negativas poderão ser saldadas durante o aviso prévio, respeitando o limite diário de compensação (2 horas excedente a jornada diária). § 19ª - Para acompanhamento das horas prestadas e compensadas em consonância com o presente Acordo, a Empresa elaborará, mensalmente, informando o saldo horas em Banco de cada empregado, individualmente, desde que os trabalhadores já recebam diariamente o comprovante de ponto emitido eletronicamente.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL / NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - DOS APLICATIVOS ADMINISTRATIVOS DE CONTROLE, CIENCIA E PERMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACORDADO SOBRE O LEGISLADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.