Acordo Coletivo

Registro MTE SP004123/2026 · Solicitação MR078023/2025 · registrado em 05/05/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
02/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS PARA COMPENSAÇÃO

As partes celebram o presente Acordo Coletivo, de Trabalho para autorizar os empregados da empresa acordante a compensar as pontes na jornada semanal de trabalho: a) Da Autorização de Descanso: O presente Acordo Coletivo de Trabalho autoriza a todos os empregados da empresa acordante a descansarem nos dias: 02/01/2026, 18/02/2026, 20/04/2026, 05/06/2026, 10/07/2026, 24/12/2026, 28/12/2026, 29/12/2026, 30/12/2026 e 31/12/2026 proporcionando aos mesmos um período de 68h00min, totalizando 4.080 minutos a compensar. b) Da Compensação de Jornada - Para que sejam compensados os dias pontes concedidos pela empresa, os empregados deverão laborar 17 (dezessete) minutos a mais por dia, em 238 (duzentos e trinta e oito) dias úteis do ano de 2026, no período de 05/01/2026 a 23/12/2026. Parágrafo Primeiro - Nos casos de interrupção do contrato de trabalho coincidente com os dias pontes a serem compensados, os empregados estarão dispensados das respectivas horas, sendo que, sofrerão redução de dias no período de compensação referido na alínea “b”. Parágrafo Segundo - Para que haja validade da compensação durante a jornada, no período compreendido entre 05/01/2026 a 23/12/2026, não poderá haver jornada de trabalho nos feriados que antecedem ou sucedem os dias, constantes na alínea “a” desta Cláusula. Parágrafo Terceiro - Caso haja interrupção, suspensão ou dispensa de empregado que tenha feito jornada e não tenha usufruído da folga, a empresa acordante remunerará referidas horas como horas extras e respectivo adicional convencional. Parágrafo Quarto - O presente Acordo Coletivo de Trabalho não prejudica ulteriores vantagens alcançadas pelos empregados abrangidos por este acordo quando da celebração da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras: a) A jornada de trabalho poderá ser prorrogada em até duas horas diárias nos termos do artigo 59 da CLT, que poderá ser compensado mediante Banco de Horas. b) O Banco de horas terá seu período de apuração divido em 2 (dois); - Janeiro a Junho (do ano calendário) com pagamento do saldo em Julho do mesmo ano. - Julho a Dezembro (do ano calendário) com pagamento do saldo em Janeiro do ano seguinte. c) As compensações da jornada do Banco de Horas deverão ocorrer até no máximo 72 (setenta e duas) horas anteriores ao término da cada período de 6 (seis) meses, sendo que, quando do fechamento semestral do Banco de Horas, caso se verifique horas crédito a favor dos trabalhadores sem a devida compensação, essas deverão ser pagas juntamente com o último salário do mês subsequente ao semestre. Entretanto, se tal pagamento não ocorrer, deverão ser quitadas com o adicional de horas extras de 100% (cem por cento) juntamente com o primeiro salário do mês subsequente do pagamento. d) Para o período laborado em caráter extraordinário, respeitado o limite de que trata o art. 59 da Lei Consolidada, o trabalhador terá direito de contar com a bonificação de 50% para fins de gozo e composição de crédito no Banco de Horas, ou seja, cada hora extra lançada no banco de horas gerará uma hora e trinta minutos de crédito. No caso de pagamento destas horas credoras, não haverá bonificação adicional de 50% nas horas extras sobre a bonificação de 50% já concedida. e) Se for verificado saldo de horas negativas do empregado para com a empresa no término do período de 180 (cento e oitenta dias), os empregados terão mais 30 (trinta) dias para a compensação. f) Se não houver a compensação das horas negativas no prazo de prorrogação acima citado a empresa poderá proceder ao desconto no mês subsequente ao término do período de 210 (duzentos e dez) dias, no limite de 20 (vinte) horas de débito. As horas débitos que ultrapassarem este limite não poderão ser descontadas em folha de pagamento, nem tampouco serem objeto de nova negociação. g) Para o controle das horas extras e respectivas compensações, a empresa fornecerá ao empregado, sempre que solicitado, o comprovante individualizado onde conste o montante das horas extras laboradas no mês e o saldo, eventualmente existente para a compensação. h) Deverá a empresa comunicar ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a respeito de quando o mesmo irá gozar as compensações dos créditos, bem como, deverá o empregado solicitar com antecedência as dispensas, sob pena de a ausência ser considerada falta, sendo que tais créditos serão concedidos de acordo com a viabilidade da empresa. i) As horas extras trabalhadas nos sábados e domingos e feriados, sob nenhuma hipótese, constituirão crédito no Banco de Horas. j) No primeiro dia útil de cada ano a empresa deverá divulgar a todos os seus funcionários o calendário de compensação de pontes/feriados, onde vai constar a quantidade de horas a compensar que o funcionário precisa fazer para usufruir do descanso das pontes/feriados. - A cada fechamento do Banco de Horas a empresa pode abater a horas de compensação que o funcionário deixou de fazer no período no saldo do banco de horas. k) Caso o trabalhador venha a ser dispensado antes de esgotado o período de vigência desse Acordo Coletivo de banco de Horas, fica a Empresa obrigada a contabilizar o total de horas créditos e o total de horas débitos verificada no período. Se houver saldo de crédito, essas horas deverão ser remuneradas como horas extraordinárias e, na hipótese de se verificar o saldo de horas débito, não poderão ser descontadas na rescisão contratual.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA ESPECIAL

A empresa se obriga a assegurar horário especial para o empregado menor que é estudante, com tempo suficiente para que possa freqüentar as aulas, nos termos do artigo 427 da CLT.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO NÃO PREJUÍZO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÔES MAIS BENÉFICAS
  • CLÁUSULA NONA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS PARTICIPANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.