Acordo Coletivo
Registro MTE SP004117/2026 · Solicitação MR013534/2026 · registrado em 05/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA, ABRANGÊNCIA E APLICABILIDADE
1.1. O presente programa terá vigência de 1 (um) ano, entre 01/01/2026 a 31/12/2026. 1.2. A participação de que trata o presente acordo coletivo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 1.3. Os períodos considerados para o cálculo dos valores previstos neste programa corresponderão aos meses de janeiro a junho (1º semestre) e de julho a dezembro (2º semestre) do ano vigente (2026).
CLÁUSULA QUARTA - 2. CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESUL
1.1. A participação nos lucros e resultados será baseada em uma avaliação de desempenho ampla, que estará vinculada ao atingimento de metas de desempenho individuais e das metas de cada área da EMPRESA. 1.2. As metas que balizarão a distribuição de valores estarão baseadas nos seguintes fatores (todos eles atrelados à atividade econômica da empresa e às funções ordinariamente desempenhadas pelos empregados): Metas quantitativas da área: ü Conclusão da implementação do novo ERP da Empresa dentro do primeiro semestre; ü Melhoria na alocação de capital da companhia; ü Controle de despesas para que despesas operacionais (excluindo provisões jurídicas) não cresçam mais do que 15% ano contra ano; ü Melhoria dos processos internos, com ganho de eficiência; ü Melhoria dos controles de cobrança. Metas qualitativas individuais do empregado elegível: ü Entregas Entregou suas tarefas no prazo combinado, sabendo priorizar suas entregas Entregou suas tarefas na qualidade esperada Administrou seu tempo de maneira inteligente Tomou iniciativa e coletou feedbacks ao longo do trabalho ü Análise e Tomada de Decisão Coletou informações relevantes e necessárias Organizou as informações de maneira clara e lógica Identificou impactos pouco óbvios Considerou as necessidades do negócio e pensou soluções criativas ü Valores Trabalho em equipe Mão na massa Liderança pelo exemplo Foco em resultados Cabeça de Dono ü Impacto no Time Alinhou expectativas, ajudando a resolver impasses e fazer progresso Viu problemas como desafios e demonstrou engajamento ao tentar resolvê-los Aceitou questionamentos e sugestões de maneira construtiva Ajudou o time a focar nos objetivos prioritários ü Comunicação Expôs suas ideias de maneira clara e objetiva Ouviu com empatia (escuta ativa) Considerou o impacto da sua mensagem nos outros Questionou premissas e paradigmas de forma construtiva
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO PROPORCIONAL – REGRAS
3.1. O colaborador que durante o curso deste programa for demitido sem justa causa ou pedir demissão (entre 01/01/2026 a 31/12/2026), terá o valor de sua participação nos lucros e resultados calculada de forma proporcional ao tempo de serviço, conforme vigência observada no item “1.2”, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado e fração igual ou superior a 15 dias, em conformidade com a Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho . (Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa). 3.2. Aposentados ou afastados pelo INSS por auxílio-doença não acidentário no exercício de 2026, terão direito ao recebimento do PPR proporcional aos meses trabalhados dentro do período de vigência, à razão de 01/12 avos por mês trabalhado. 3.3. No caso da gestante, o período de 120 dias de licença maternidade será computado para efeito de cálculo e pagamento da participação, não se aplicando, neste período, qualquer fator redutor (isto é, durante a licença maternidade, a empregada não estará sujeita ao cumprimento de metas, nem lhe será aplicado fator de redução no cálculo), como medida de proteção à maternidade. 3.4. Empregados com contrato de trabalho interrompido em decorrência de acidente de trabalho, terão direito ao recebimento do PPR integral durante o período de vigência, também considerando a sua data de admissão; 3.5. Não são elegíveis para o presente ACORDO os empregados que tenham sido desligados em contrato de experiência, contudo, na hipótese de o empregado permanecer, situação em que o contrato de experiência é convertido em contrato a prazo determinado, o período da experiencia será computado ao cálculo, à razão de 1/12 avos para cada mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze dias); 3.6. Não haverá pagamento da participação aos desligados por justa causa;
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS INDIVIDUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - INSTRUMENTOS DE AFERIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSEMBLEIA GERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO AOS DESLIGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.