Convenção Coletiva

Registro MTE SP004116/2026 · Solicitação MR078623/2025 · registrado em 05/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,23% 58 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE SERVIÇOS CONTÁBEIS QUE ATUAM NAS EMPRESAS ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Altair/SP, Álvares Florence/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aramina/SP, Arealva/SP, Atibaia/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bernardino de Campos/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Cosmorama/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Embaúba/SP, Franca/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guará/SP, Guaraci/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP, Igarapava/SP, Indiaporã/SP, Ipaussu/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itatiba/SP, Itobi/SP, Itupeva/SP, Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Joanópolis/SP, José Bonifácio/SP, Jundiaí/SP, Lençóis Paulista/SP, Louveira/SP, Luís Antônio/SP, Macatuba/SP, Macedônia/SP, Manduri/SP, Marinópolis/SP, Mendonça/SP, Miguelópolis/SP, Mira Estrela/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Monte Azul Paulista/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Ourinhos/SP, Pale

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE SERVIÇOS CONTÁBEIS QUE ATUAM NAS EMPRESAS ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA. EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Agudos/SP, Altair/SP, Álvares Florence/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aramina/SP, Arealva/SP, Atibaia/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bernardino de Campos/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Brodowski/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Cosmorama/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Embaúba/SP, Franca/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guará/SP, Guaraci/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP, Igarapava/SP, Indiaporã/SP, Ipaussu/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itatiba/SP, Itobi/SP, Itupeva/SP, Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Joanópolis/SP, José Bonifácio/SP, Jundiaí/SP, Lençóis Paulista/SP, Louveira/SP, Luís Antônio/SP, Macatuba/SP, Macedônia/SP, Manduri/SP, Marinópolis/SP, Mendonça/SP, Miguelópolis/SP, Mira Estrela/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Monte Azul Paulista/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Ourinhos/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pinhalzinho/SP, Piracaia/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porto Ferreira/SP, Potirendaba/SP, Pradópolis/SP, Presidente Alves/SP, Reginópolis/SP, Restinga/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rubinéia/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São Manuel/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Tabapuã/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP, Terra Roxa/SP, Torrinha/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Turmalina/SP, Uchoa/SP, Urânia/SP, Urupês/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP e Vista Alegre do Alto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os salários normativos (pisos salariais), cuja vigência se inicia em 01/05/2024 , são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos: Parágrafo primeiro: Administrativos e outros cargos: R$ 2.350,97 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e sete centavos). Parágrafo segundo: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 (dez) empregados - R$ 2.015,67 (dois mil, quinze reais e sessenta e sete centavos); Parágrafo terceiro: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 (dez) empregados – R$ 1.825,93 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos). Parágrafo quarto: Respeitada a data-base de 1º de maio, as diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste do piso salarial dos meses de maio a junho de 2024, serão pagas integralmente sem qualquer acréscimo até a competência/folha de pagamento do mês de julho de 2024. Parágrafo quinto: Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal. Os salários normativos (pisos salariais), cuja vigência se inicia em 01/05/2025 , são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos: Parágrafo primeiro: Administrativos e outros cargos: R$ 2.476,04 (dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quatro centavos). Parágrafo segundo: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 (dez) empregados - R$ 2.122,90 (dois mil, cento e vinte e dois reais e noventa centavos); Parágrafo terceiro: Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 (dez) empregados – R$ 1.923,07 (um mil, novecentos e vinte e três reais e sete centavos). Parágrafo quarto: Os salários normativos acima correspondem à remuneração mensal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de maio de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral e final de todos os índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2023/2024, serão corrigidos em 1º DE MAIO DE 2.024 , em 3,23% (três inteiros e vinte e três por cento). Parágrafo primeiro : Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/23 a Abril/24, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável. Parágrafo segundo : Para os empregados admitidos após a data-base e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela: MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%) Maio/2023 3,23% Junho/2023 2,96% Julho /2023 2,69% Agosto/2023 2,42% Setembro/2023 2,15% Outubro/2023 1,88% Novembro/2023 1,62% Dezembro/2023 1,35% Janeiro/2024 1,08% Fevereiro/2024 0,81% Março/2024 0,54% Abril/2024 0,27% Parágrafo terceiro - As antecipações gerais concedidas entre 01/05/23 a 30/04/24 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01/05/24 por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da presente Convenção. Parágrafo quarto - As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste poderão ser pagas sem qualquer acréscimo, em até a competência/folha de pagamento do mês de julho de 2.024 . Parágrafo quinto: Os trabalhadores demitidos a partir de 1º de maio de 2.024 receberão as diferenças salariais e das verbas rescisórias, sem qualquer acréscimo, até 31 de agosto de 2024 . Os salários de maio de 2025, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral e final de todos os índices de reajuste salarial constante da norma coletiva de 2024/2025, serão corrigidos em 1º DE MAIO DE 2.025 , em 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento ) . Parágrafo primeiro : Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de Maio/24 a Abril/25, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade e inclusive aumentos reais concedidos pela Empresa em caráter incompensável. Parágrafo segundo : Para os empregados admitidos após a data-base e para as empresas constituídas após esta mesma data, o reajuste, de que trata o “Caput” desta cláusula, poderá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual previsto no “caput” por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, conforme tabela: MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%) Maio/24 5,32 Junho/24 4,88 Julho/24 4,43 Agosto/24 3,99 Setembro/24 3,55 Outubro/24 3,10 Novembro/24 2,66 Dezembro/24 2,22 Janeiro/25 1,77 Fevereiro/25 1,33 Março/25 0,89 Abril/25 0,44 Parágrafo terceiro: As antecipações gerais concedidas entre 01/05/24 a 30/04/25 poderão ser compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas a partir de 01/05/25 por conta de eventual antecipação de dissídio ou mesmo da presente Convenção. Parágrafo quarto: Os trabalhadores demitidos a partir de 1º de maio de 2.025 receberão as diferenças salariais e das verbas rescisórias, sem qualquer acréscimo, até 31 de agosto de 2025 .

CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO

As partes acordam que as diferenças salariais e seus reflexos decorrentes da aplicação retroativa do reajuste salarial previsto na cláusula quinta e do reajuste dos pisos salariais previstos na cláusula sexta, referente aos meses de maio a junho de 2025 poderão ser pagos, em caráter excepcional, por meio de abono indenizatório, em parcela única, com vencimento na competência/folha do pagamento do mês de agosto de 2025 . Parágrafo primeiro : O pagamento do abono deverá ser discriminado em folha de pagamento ou recibo próprio, com indicação expressa de sua natureza indenizatória e da referência do caput desta cláusula. Parágrafo segundo: Em não sendo possível fechar a folha de pagamento do mês de julho com os reajustes definidos nessa Convenção, as diferenças referidas no caput poderão ser pagas na folha de agosto, juntamente com o abono dos meses de maio e junho

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA NONA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXIÍLIO FUNERAL
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.