Acordo Coletivo
Registro MTE SP004114/2026 · Solicitação MR019039/2026 · registrado em 05/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgica , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
De comum acordo, as partes celebram o presente ACORDO como forma de disponibilizar o benefício de fornecimento gratuito de Vale Alimentação aos trabalhadores, nos respectivos valores, de Acordo com o cumprimento dos critérios adiante estabelecidos. São abrangidos pelo presente ACORDO todos os trabalhadores da EMPRESA . O valor do referido vale será equivalente à 20% (vinte por cento) do salário base da categoria, o qual perfaz hoje o importe de R$401,78 (quatrocentos e um reais e setenta e oito centavos), independente do salário específico de cada colaborador. O valor será atualizado a cada atualização do piso da categoria, proporcionalmente. Parágrafo único – O vale será disponibilizado através de um cartão de compras o qual poderá ser utilizado em estabelecimentos conveniados, sendo que o crédito será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITERIOS
O fornecimento do presente benefício fica condicionado ao critério de Absenteísmo. Desta forma busca-se maior comprometimento dos trabalhadores com a Empresa, premiando aqueles trabalhadores que deixarem de se ausentar ao trabalho. O presente benefício será concedido na sua integralidade, para aqueles que possuírem 100% de comparecimento. Parágrafo primeiro : No caso de apresentação de atestados, o cálculo do benefício será reduzido 10%(dez por cento) à cada meio período, ou seja, caso o colaborador se ausente por meio período em virtude de atestado, perceberá 90% do benefício. Caso se ausente em 2 oportunidades por meio período ou 1 período integral, perceberá 80% do benefício. E assim, sucessivamente. Parágrafo segundo: No caso de ausência injustificada, o cálculo do benefício será reduzido 50%(cinquenta por cento) à cada meio período, ou seja, caso o colaborador se ausente por meio período, perceberá 50% do benefício. Caso se ausente em 2 oportunidades por meio período ou 1 período integral, não perceberá nenhum valor à título do benefício. Parágrafo terceiro – De acordo com o artigo 09 da Convenção Coletiva Vigente, os atrasos de até 00:30 minutos por semana, não acarretam descontos no DSR, portanto, fica estendido o entendimento referente ao artigo 09 da Convenção Coletiva vigente para o presente Acordo Coletivo de Vale Alimentação, sendo respeitado o mesmo limite legal para um evento não justificado de até 00:30 min. – O benefício não se aplica aos trabalhadores que estiverem ausentes em razão de auxílio-doença. Os únicos casos de afastamento que farão jus ao benefício são: 1 - às empregadas com Licença Maternidade; 2 – Aos funcionários em gozo de férias; 3 – Aos funcionários em licença por Acidente de Trabalho, sendo o benefício limitado a 2 meses. 4 – Aos funcionários que estiverem em afastamento, decorrente de acidente de trabalho, sem gozo de licença, excluídos os acidentes de percurso.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSICOES GERAIS
A concessão deste benefício não constitui base de cálculo previdenciário, imposto de renda ou qualquer outro reflexo salarial, por não se tratar de verba salarial, mas se tratar de verba indenizatória paga em virtude de negociação sindical. Ocorrendo divergência relativamente ao cumprimento deste ACORDO , as partes se comprometem a negociar, desde já, estabelecendo que tão logo surja o impasse, convocar-se-ão 3 (três) reuniões sucessivas, com intervalos de 10 (dez) dias entre uma e outra, na sede da EMPRESA , com a finalidade de alcançar uma solução amigável. Não havendo acordo, a questão será encaminhada à Justiça do Trabalho da Comarca de Leme, Estado de São Paulo. E por estarem de acordo com todas as cláusulas e condições do presente Acordo, assinam os representantes das partes acima qualificadas, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo uma para cada parte, sendo que o depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho será efetuado pela Entidade Sindical.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.