Acordo Coletivo
Registro MTE SE000070/2026 · Solicitação MR025502/2026 · registrado em 08/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados das Empresas de Limpeza Urbana ativos ou inativos , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados das Empresas de Limpeza Urbana ativos ou inativos , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Fica acordado que a partir de 1o de janeiro de 2026, o reajuste salarial dos pisos salariais estabelecidos na tabela abaixo, a percentual base é de 6,80% aos municípios citados na CLAUSULA 2ª deste acordo. Parágrafo Primeiro: As demais funções operacionais e administrativas e Pessoal de Manutenção de Autos (mecânico, lavador, lubrificado, eletricista, soldador, borracheiro entre outros), terão os seus salários recompostos, a partir de 1o de janeiro de 2026, aplicando o percentual de 6,80% sobre seu último salário vigente do ano de 2025. Parágrafo Segundo: A empresa pagará insalubridade no seu referido grau, caso o funcionário esteja exposto a algum agente nocivo de forma permanente e com previsão legal na NR15 e NR38, e após avaliação técnica feita por profissional devidamente habilitado (Eng. De Segurança ou Médico do Trabalho), que emitira o laudo caracterizando a inclusão ou não do adicional de insalubridade. FUNÇÕES SOB O SALARIO MINIMO VIGENTE INSALUBRIDADE SOB O SALÁRIO MINIMO VIGENTE PISO SALARIAL POR FUNÇÃO PARA 2026 VARREDOR/GARI AG LIMPEZA/AUX SERVIÇOS GERAIS/PINTOR SERVENTE DE ATERRO/COVEIRO/SEGREGADOR 40% R$648,40 R$ 1.630,43 COLETOR 40% R$648,40 R$ 1.750,00 PODADOR/CAPINADOR 40% R$648,40 R$ 1.630,43 OPERADOR DE ROÇADEIRA 40% R$648,40 R$ 1.630,43 CABO DE TURMA I 40% R$648,40 R$ 1.930,00 CABO DE TURMA II 40% R$648,40 R$ 1.990,00 CABO DE TURMA III 40% R$648,40 R$ 2.200,00 SUPERVISOR 40% R$648,40 R$ 2.383,86 MOTORISTA I (CARRO, VAN) 20% R$324,20 R$ 2.141,41 MOTORISTA II (CAMINHÃO ACIMA) 40% R$648,40 R$ 2.357,42 MOTORISTA CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO 40% R$648,40 R$ 2.357,42 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA, PÁ CARREGADEIRA,OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRAÚLICA, TRATOR DE ESTEIRA 20% R$324,20 R$ 3.201,28 OPERADOR DE TRATOR AGRICOLA PARA COLETA DE LIXO 40% R$648,40 R$ 2.211,18 TEC. SEGURANÇA DO TRABALHO 20% R$324,20 R$ 2.407,50 Parágrafo Terceiro: A empresa deve efetuar o pagamento de valores retroativo a data base (Salario, Alimentação e outros), com trinta dias após o registro deste acordo coletivo. Parágrafo Quarto - As funções que não estão relacionadas para a inclusão de insalubridades, as empresas e o Sindicato ficarão responsáveis por apresentar laudo técnico no período de 45 dias a partir da data de assinatura deste acordo. Parágrafo Quinto – Considerando a vigência bienal do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes comprometem-se a iniciar negociação para reajuste salarial no mês de dezembro de 2026 , com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 , preservando o poder aquisitivo dos salários. Parágrafo Sexto – Caso não haja formalização de novo acordo ou termo aditivo até 31 de dezembro de 2026, a empresa fica obrigada a iniciar e participar de negociação coletiva com o sindicato profissional, no mês que antecede a data-base, com o objetivo de recompor os salários e pisos normativos a partir de 1º de janeiro de 2027, preservando o poder aquisitivo da categoria, vedada a recusa injustificada à negociação.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO
Salário é verba alimentícia, e com isso a empresa é obrigada a realizar o pagamento do respectivo salário no quinto dia útil de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO SALARIAL
Os empregadores ficam obrigados a fornecer para os empregados cópias do envelope de pagamento salarial ou similar, com as seguintes especificações, no mínimo: 1) o nome da empresa empregadora; 2) o nome do empregado; 3) o local onde o empregado presta os seus serviços; 4) a discriminação das parcelas e respectivos valores pagos; 5) os títulos e valores dos descontos efetuados e 6) o valor a ser recolhido ao FGTS. Os empregadores, da mesma forma, deverão entregar aos empregados a 2ª (segunda) via do recibo de pagamento da rescisão contratual. O empregador, na medida em que autorizado pelo empregado, poderá encaminhar os recibos de salários por e-mail, WhatsApp ou via terminal bancário, assegurado o fornecimento de recibos “em papel” sempre que houver solicitação do empregado.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COTA DE APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALFABETIZAÇÃO DE ADULTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHADOR ESTUDANTE
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.