Convenção Coletiva
Registro MTE SC000889/2026 · Solicitação MR024546/2026 · registrado em 08/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Enfermagem, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Parteiras, Duchistas, Massagistas e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde Privado, compreendendo Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde Sanatórios, Casas de Repousos de Saúde, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de pesquisa e Analises Clinicas, Consultórios Médicos e Odontológicos, Cooperativas de Serviços Médicos, Bancos de Sangue, Estabelecimentos de Duchas e Massagens, Clinicas de Fisioterapia, Empresas de Próteses Dentárias e Clinicas Veterinárias e Hemoterapia , com abrangência territorial em Arabutã/SC, Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Seara/SC e Xavantina/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Enfermagem, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Parteiras, Duchistas, Massagistas e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde Privado, compreendendo Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde Sanatórios, Casas de Repousos de Saúde, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de pesquisa e Analises Clinicas, Consultórios Médicos e Odontológicos, Cooperativas de Serviços Médicos, Bancos de Sangue, Estabelecimentos de Duchas e Massagens, Clinicas de Fisioterapia, Empresas de Próteses Dentárias e Clinicas Veterinárias e Hemoterapia , com abrangência territorial em Arabutã/SC, Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Seara/SC e Xavantina/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de abril de 2025, o salário normativo para os integrantes da categoria profissional será de R$ 1.978,00 (Mil novecentos e setenta e oito e reais) para uma jornada de 44 horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2025 os salários dos integrantes da categoria profissional, na área de abrangência das entidades convenentes, serão reajustados pela aplicação do índice correspondente a 6% (seis por cento), calculados sobre os salários vigentes em março de 2025, reajustados na forma da CCT anterior. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que para as entidades que já concederam a antecipação de 5,2% no mês de abril de 2025, a diferença de 0,8% retroativa ao mês de abril, deverá ser paga em forma de abono indenizatório, a ser aplicado juntamente com a folha salarial do mês de maio de 2025. Parágrafo Segundo: Serão compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente concedidos no período.
CLÁUSULA QUINTA - FOLHA COMPLEMENTAR
Caso haja diferença em folha de pagamento, deverão as empresas pagar tal diferença em folha complementar no prazo de 15 (quinze) dias.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE
- CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.