Acordo Coletivo

Registro MTE SC000885/2026 · Solicitação MR022798/2026 · registrado em 08/05/2026

Vigente Reajuste 5,50% 52 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas deciclomotor, motoneta, motocicleta,triciclo, quadriciculo, automóvel, microônibus, ônibus,caminhonete, camionete, caminhão, caminhãotrator, reboque ou semi-reboque,trator de rodas, tratorde esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusivemotocicletas,motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nasempresas de transporte rodoviário de cargas,trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário decargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário depassageiros (urbano, deturismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadorescobradores,despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros,latoeiros, pintores e conferentes de cargas,escriturários e pessoal de administração, bem comomotoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate,caminhão munk edemais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadoresempregados comomotofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009,nos municípios de Ascurra, Benedito Novo,Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros,Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas deciclomotor, motoneta, motocicleta,triciclo, quadriciculo, automóvel, microônibus, ônibus,caminhonete, camionete, caminhão, caminhãotrator, reboque ou semi-reboque,trator de rodas, tratorde esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusivemotocicletas,motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nasempresas de transporte rodoviário de cargas,trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário decargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário depassageiros (urbano, deturismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadorescobradores,despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros,latoeiros, pintores e conferentes de cargas,escriturários e pessoal de administração, bem comomotoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate,caminhão munk edemais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadoresempregados comomotofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009,nos municípios de Ascurra, Benedito Novo,Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros,Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria laboral, a partir de 01/05/2026: FUNÇÃO VALOR Motorista de Bitrem R$ 3.520,00 Motorista de semirreboque e reboque R$ 3.175,00 Motorista de caminhão com 4 eixos (Bitruck) R$ 2.805,00 Motorista de caminhão com 3 eixos (Truck) R$ 2.700,00 Motorista de entrega e coleta (até 150 Km) R$ 2.470,00 Conferente R$ 2.580,00 Vendedor de serviço R$ 2.360,00 Demais empregados R$ 2.110,00 Parágrafo único - As partes estabelecem que, no mês de maio de 2027, será aplicado, sobre os pisos salariais acima, um reajuste não inferior a: a) 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 a 30/04/2027; ou b) o percentual mínimo de reajuste salarial que vier a ser definido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para a mesma data-base, prevalecendo, para efeito de aplicação, o maior entre esses dois parâmetros.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Todos os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), incidente sobre os salários vigentes em abril de 2026, com efeito a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo 1º – Pela concessão do índice previsto no caput, consideram-se quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria profissional relativas ao período de 01/05/2025 a 30/04/2026, não sendo devidas diferenças adicionais a esse título. Parágrafo 2º – Caso a empresa tenha concedido aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, poderá compensá-lo, total ou parcialmente, com o reajuste ora estabelecido, na forma da legislação vigente, ressalvadas as hipóteses de promoções, equiparações salariais e término de contrato de experiência, que têm natureza distinta de reajuste geral. Parágrafo 3º – As partes estabelecem que, no mês de maio de 2027, será aplicado, sobre os salários de abril de 2027 de todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento, um reajuste não inferior a: a) 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 a 30/04/2027; ou b) o percentual mínimo de reajuste salarial que vier a ser definido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para a mesma data-base, prevalecendo, para efeito de aplicação, o maior entre esses dois parâmetros. Eventual concessão de ganho real ou acréscimo adicional poderá ser objeto de negociação específica entre as partes, mediante aditivo a este Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO - PRAZO PARA PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO

Toda rescisão contratual deve ser quitada no prazo máximo de 10 (dez) dias , contados a partir do término do contrato. Parágrafo 1º. - O recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, somente será válido quando feito com a assistência do Sindicato Laboral . Parágrafo 2º. - As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contarem com mais de um ano de serviço na empresa devem ser homologadas no sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias , contados a partir do término do contrato, mediante agendamento disponível no site da entidade ( www.sintroblu.com.br ), com antecedência mínima de 08 dias da data pretendida para homologação. Parágrafo 3º. - As rescisões de contrato de trabalho que não forem quitadas e, no caso de empregados com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa, homologadas pelo Sindicato Laboral no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato, ou então que forem apresentadas para homologação sem todos os documentos relacionados no parágrafo 5º, ficarão sujeitas à aplicação das penalidades legais (§8º, Art. 477, CLT) e da multa de 1% (um por cento) das parcelas incontroversas devidas, por dia que exceder o referido prazo. Parágrafo 4º. - Além das penalidades previstas no parágrafo anterior, no caso de descumprimento desta cláusula, fica a empresa sujeita à multa no valor do maior salário normativo previsto neste acordo coletivo, por empregado prejudicado, valor que será revertido pelo Sindicato Laboral em favor dos trabalhadores, através da implantação de benefícios definidos pela entidade, com preferência para atividades de capacitação profissional, assistência médica e assessoria jurídica. Parágrafo 5º. - Não serão homologadas e ficam sujeitas as penalidades previstas nos parágrafos 3º e 4º, as rescisões apresentadas se a empresa estiver inadimplente com qualquer clausula prevista neste instrumento coletivo e/ou sem todos os documentos relacionados a seguir: 1. Rescisão do Contrato de Trabalho em 03 (três) vias; 2. Carteira de Trabalho atualizada ou ficha de atualização; 3. Notificação da demissão, comprovante de aviso prévio; 4. Extrato do FGTS atualizado, fornecido pela CEF e guias de recolhimento dos meses que eventualmente não constam no extrato; 5. CD - Comunicação de Dispensa - Seguro Desemprego (se for o caso); 6. Exame Médico demissional em 02 (duas) vias; 7. Chave de Conectividade da Caixa Econômica Federal (se for o caso); 8. Comprovante do pagamento da Multa de 40% do FGTS (se for o caso); 9. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; 10. Comprovante de pagamento da Rescisão (conforme Instrução Normativa SRT nº15 - MTE, Art. 23); 11. Comprovante de coleta de material para realização do exame toxicológico previsto na legislação, Portaria 116-MTE (se for o caso). 12. Certidão negativa de débitos junto aos Sindicatos Patronal e Laboral. 13. No caso de rescisão por falecimento é necessário alvará judicial, certidão de beneficiários do INSS ou escritura pública. 14. Na demissão por justa causa a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado e o texto legal violado. Parágrafo 6º. - Caso o trabalhador não compareça no dia e horário marcado para homologação da sua rescisão, a empresa deve apresentar documento assinado por ele onde conste o referido agendamento, quando uma via do termo de rescisão será protocolada pelo Sindicato Laboral.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO - DISPENSA DA HOMOLOGAÇÃO PRESENCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO ANUAL DOS DIREITOS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.