Acordo Coletivo
Registro MTE PE000782/2026 · Solicitação MR018963/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Caruaru/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Caruaru/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento jurídico tem por objeto a RENOVAÇÃO , a partir do dia 1 de janeiro de 2026, do BANCO DE HORAS, nos termos do Art. 59 da C.L.T., conforme CCT, que regulamenta as Relações do Trabalho no segmento das empresas CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES estabelecidas nos municípios de Caruaru, da Região Agreste e da Zona da Mata, devidamente registrad na SRT/PE sob o n° PE001476/2025 em 24/11/2025, referente ao processo n° 13623.205785/2025-96 (período 2025/2026), que vigorará de acordo com as CLÁUSULAS e CONDIÇÕES pactuadas neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - REGISTRO DAS HORAS TRABALHADAS
As horas trabalhadas a serem compensadas serão registradas em cartões-de-ponto ou equivalente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: DO RELATÓRIO DO BANCO DE HORAS Deverá a empresa apresentar, para fins de fiscalização, quando solicitada pelo Sindicato Profissional, os relatórios dos Bancos de Horas, dos quais deverão constar nome, função, saldo de horas e movimentação da compensação. A empresa deverá atender a solicitação no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, a contar da data da solicitação. PARÁGRAFO SEGUNDO: O saldo de horas creditadas e debitadas será fornecido, mensalmente a cada empregado.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados da EMPRESA ora ACORDANTE poderão exceder em até 02 (duas) horas a jornada diária de trabalho, de 08 horas, que será limitada ao máximo de 10 (dez) horas, nos termos do Art. 59 da C.L.T., conforme CCT vigente que regulamenta as Relações do Trabalho no segmento das empresas CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES estabelecidas nos municípios de Caruaru, da Região Agreste e da Zona da Mata. PARÁGRAFO ÚNICO: A carga horária semanal de trabalho terá o limite máximo de 56 horas.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS NÃO COMPENSADAS
- CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - PEDIDO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.