Acordo Coletivo
Registro MTE SC000881/2026 · Solicitação MR025112/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Marema/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, Quilombo/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Marema/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, Quilombo/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHADORES ABRANGIDOS
O presente ACT abrange exclusivamente os empregados atuantes nas funções: I — Auxiliar de Carga e Descarga; II — Auxiliar de Depósito; III — Operador de Empilhadeira; todos pertencentes aos setores de Depósito, Carregamento e Descarga/Recebimento.
CLÁUSULA QUARTA - DA PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO (LIBERALIDADE E NATUREZA JURÍDICA)
4.1. A premiação instituída neste ACT é concedida por mera liberalidade da empresa, nos termos do art. 457, §4º, da CLT, para reconhecer desempenho superior ao ordinariamente esperado nas funções executadas. 4.2. A verba possui natureza indenizatória, não salarial, não habitual, não incorporável ao contrato individual e não gera reflexos em quaisquer parcelas trabalhistas ou previdenciárias. 4.3. A premiação limita-se integralmente à vigência deste ACT, extinguindo-se automaticamente ao seu término.
CLÁUSULA QUINTA - DOS REQUISITOS PARA ELEGIBILIDADE
O empregado somente fará jus à premiação se cumprir simultaneamente: I — trabalhar os 30 dias do mês, admitindo-se proporcionalidade apenas em férias ou admissão; II — não possuir afastamento superior a 2 dias mediante atestado médico; III — apresentar documentos justificadores em até 48 horas ao RH; IV — não registrar mais de duas irregularidades no mês (ponto, intervalos, horas excedentes, falhas procedimentais); V — não ter recebido suspensão e, em caso de advertência, sujeitar-se a redução de 50% da premiação.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DA PREMIAÇÃO E DO PROCESSO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ATIVIDADES EXECUTADAS (ANEXO I)
- CLÁUSULA OITAVA - DAS AVARIAS
- CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO AOS FINAIS DE SEMANA (SÁBADOS E DOMINGOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS E FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ERROS OPERACIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SEGURANÇA E DO USO DE EPIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ORGANIZAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CHEFIAS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.