Acordo Coletivo
Registro MTE SC000879/2026 · Solicitação MR025038/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Marema/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, Quilombo/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Marema/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, Quilombo/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E PROFISSIONAL
A empresa concederá a todos seus empregados, SALÁRIO NORMATIVO e PROFISSIONAL nas seguintes condições: a) Aos profissionais, operações de equipamentos de carga e descarga (aquele que regula e opera diretamente a maquina para sua realização, seguindo todas as normas de segurança), fica garantido um piso salarial mínimo igual a R$ 2.456,40 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), mensais, após 90 dias da contratação. b) Aos trabalhadores em cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, pesagem, embalagem, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, e paletização, fica garantido um piso salarial mínimo igual a R$ 2.021,11 (dois mil e vinte e um reais e onze centavos) mensais até 90 dias, e após R$ 2.102,07 (dois mil e cento e dois reais e sete centavo).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa concedera reajuste salarial a todos os trabalhadores pertencentes à categoria profissional em 01 de março de 2026, o percentual equivalente a 6,50% (seis ponto cinquenta por cento), a titulo de correção salarial.
CLÁUSULA QUINTA - COMPRAS
A E mpresa fica autorizada a descontar de seus funcionários os valores referentes às compras de mercadorias efetuadas na empresa.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO EMPREGADO 30 DIAS ANTES DA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO POR PEDIDO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROTEÇÃO AO TRABALHO INFANTIL E ADOLESCENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.