Convenção Coletiva
Registro MTE SC000878/2026 · Solicitação MR024000/2026 · registrado em 07/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Canelinha/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Nova Trento/SC, Penha/SC, Porto Belo/SC, São João Batista/SC e Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Canelinha/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Nova Trento/SC, Penha/SC, Porto Belo/SC, São João Batista/SC e Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados que desempenhem jornada de 44 horas semanais, fica estabelecido o piso salarial da categoria profissional a partir de 01/03/2026 em importância equivalente a R$ 2.106,00 (Dois mil cento e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026, os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados com o percentual de 4% (quatro por cento), correspondendo ao índice inflacionário do período de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, aplicados sobre os salários já reajustados na mesma data-base do ano anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Não poderão ser compensados os aumentos salariais derivados de promoções por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, ou de localidade, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem, bem como quaisquer outras vantagens concedidas ao empregado por liberalidade da empresa de forma isolada.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
O empregador fornecerá aos seus empregados, comprovante de pagamento de salário, fornecendo cópia por meio físico ou eletrônico, com a identificação da empresa, discriminando todas as parcelas da remuneração, inclusive descontos previdenciários e FGTS.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL – LEI 12.506/2011
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.