Convenção Coletiva
Registro MTE SC000877/2026 · Solicitação MR021194/2026 · registrado em 07/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros (inclusive Aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabeleireiro para Homens, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiro de Senhoras , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Camboriú/SC, Canelinha/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Navegantes/SC, Penha/SC, Porto Belo/SC e Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros (inclusive Aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabeleireiro para Homens, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiro de Senhoras , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Camboriú/SC, Canelinha/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Navegantes/SC, Penha/SC, Porto Belo/SC e Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de janeiro de 2026 , ficam estabelecido os seguintes Pisos Salariais para os integrantes da Categoria Profissional: FUNÇÕES Piso 2026 Gerente, Supervisor R$ 5.215,00 Biomédica em Estética Corporal e ou Facial R$ 4.200,00 Cabeleireiro, Maquiador, Depilador R$ 3.674,00 Estética Corporal e Facial R$ 3.381,00 Auxiliar de Cabeleireiro, Manicure e Demais funções R$ 2.694,00 Caixa R$ 2.362,00 Recepção R$ 2.362,00 Faxineira/Copeira R$ 2.218,00
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026 o empregafos Oficiais Barbeiros (inclusive Aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabeleireiro para Homens, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiro de Senhoras, que recebem salários acima dos pisos salariais previstos na cláusula 3ª, terão correção salarial mediante aplicação do índice correspondente percentual , equivalente a 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) sobre os salários vigentes em dezembro/2025. Parágrafo 1º : Os empregados admitidos após o mês de maio/2025 terão correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art.461 e parágrafos da CLT e inciso XXX da CF/88. Parágrafo 2º : Fica ajustado entre as partes que se o percentual utilizado para reajustar o piso estadual da Santa Catarina em 2026, for maior que o negociado no caput desta cláusula , será automaticamente repassado a diferença para os pisos fixados nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Paragrafo 3ª – DO REAJUSTE ACUMULADO DE 2025 : Considerando que não houve reajuste dentre os meses de maio a dezembro de 2025, em decorrência da alteração da data base, fica determinado o pagamento acumulado dos meses supra citados, respeitando os meses trabalhados, em única parcela , vencendo junto ao salário do mês de maio de 2026, valores conforme tabela abaixo. Tabela diferença salarial que se refere de maio/2025 a dezembro/2025 FUNÇÕES Mensal Piso referência dezembro/2025 Gerente, Supervisor R$ 66,00 R$ 4.883,07 Cabeleireiro, Maquiador, Depilador R$ 46,50 R$ 3.440,27 Estética Corporal e Facial R$ 43,00 R$ 3.165,87 Auxiliar de Cabeleireiro, Manicure e Demais funções R$ 34,00 R$ 2.522,62 Caixa R$ 30,00 R$ 2.212,25 Recepção R$ 30,00 R$ 2.212,25 Faxineira/Copeira R$ 28,00 R$ 2.076,95
CLÁUSULA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
As entidades convenentes poderão renegociar durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as possíveis perdas salariais, e forma de reajuste do mesmo.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO - PAGAMENTO AO TRABALHADOR NÃO ALFABETIZADO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO NOS SALÁRIOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ATRASO DO 13°SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.