Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SC000876/2026 · Solicitação MR023245/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigente Reajuste 5,39% 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Agências de Viagens, Intérpretes e Guias de Turismo, Empregados em Casa de Diversões, Jogos Eletrônicos, Bingos, Parques de Diversões , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Turismo, Agências de Viagens, Intérpretes e Guias de Turismo, Empregados em Casa de Diversões, Jogos Eletrônicos, Bingos, Parques de Diversões , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/01/2026 fica estabelecido que o piso salarial para fins de contratação será de R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais) durante o período de experiência e, após a conclusão com êxito do período de experiência, o salário será reajustado para R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) mensais, com vigência a partir do primeiro dia após o término do contrato de experiência. § 1º. Os pisos estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho representam o menor salário para os trabalhadores que exerçam carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser pagos de forma proporcional se a carga horária for inferior. § 2º. O piso acima não se aplica para fins de cálculo do salário/hora destinado ao trabalhador aprendiz, estabelecido no Parágrafo Segundo do Artigo 428 da CLT. § 3º. Serão admitidas compensações das reposições, reajustes legais ou espontâneos e a título de reenquadramentos concedidos pela empresa, observadas as ressalvas previstas no Inciso XXI da Instrução Normativa 04 de 08 de junho de 1993 do TST. § 4º. O piso mínimo do salário, fica vinculado ao valor do piso mínimo da Convenção Coletiva da Categoria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários dos empregados, a partir de 1º de janeiro de 2026, mediante aplicação do índice correspondente a 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento) , sobre os salários vigentes em janeiro/2025. § 1º. Os empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2025 terão reajuste proporcional ao tempo de serviço na empresa, respeitando o previsto no art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX do art. 7º da CF/88; § 2º. Podem ser compensados os aumentos, antecipações ou reajustes, legais ou espontâneos, concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. O reajuste incide apenas sobre o salário base (parte fixa).

CLÁUSULA QUINTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE BANCO DE HORAS SEMESTRAL

Fica dispensado o acréscimo de salário pela realização de horas suplementares prévia acima de 44 horas semanais e expressamente autorizadas mediante compensação através do Acordo de Compensação do Banco de Horas. § 1°. As horas extras abrangidas pelo efeito deste acordo são objeto de compensação no período estabelecido de 06 (seis) meses; § 2º. As horas extras normais realizadas de segunda-feira à sábado serão compensadas à razão de 1 (uma) hora trabalhada por 1 (uma) hora compensada, e as horas extras realizadas de forma noturna serão compensadas à razão de 1 (uma) hora trabalhada por 1,5 (uma hora e meia) compensada; § 3°. As horas extras realizadas aos domingos após sua jornada normal de 7:20 (sete horas e 20 minutos) conforme a escala, não integrarão ao Banco de Horas e deverão ser pagas na Folha de Pagamento com Adicional de 100%; § 4º. As horas extras realizadas em folgas (descanso semanal remunerado) por conta de substituição da folga por trabalho, não integrarão o Banco de Horas e deverão ser pagas como horas extras com adicional de 100% em Folha de Pagamento; § 5º. A Empresa poderá instituir 02 (duas) datas corte, quais sejam, 31 de Maio e 30 de Novembro, sendo que em tais datas haverá o acerto do Banco de Horas, havendo reinicio automático do Banco de Horas nos dias 1º de Junho e 1º de Dezembro, independente da data de admissão do colaborador, salvo disposição em contrário; § 6°. fica estipulado que as faltas e atrasos injustificados não serão inclusos no presente Banco de Horas, salvo disposição expressa em contrário do Superior Hierárquico , com remessa ao setor de Recursos Humanos para controle, ficando ainda o(a) Empregado(a) suscetível à aplicação das medidas disciplinares, quando cabíveis; § 7°. As compensações das horas suplementares objetos do Banco de Horas dar-se-ão de comum acordo entre a Empregadora e o(a) Empregado(a) , mediante prévio ajuste/comunicação de até 24 (vinte e quatro) horas, reservando-se à Empregadora o direito de adequar os momentos de compensação com o fluxo de suas atividades conforme sua necessidade e conveniência; § 8º. Será admitida a compensação da jornada de trabalho, conforme caput, com controle diário, formando-se demonstrativo mensal a ser apresentado ao empregado, que ficará com uma via do documento para seu controle; § 9º. º Havendo horas negativas em desfavor do empregado no demonstrativo acumulado semestralmente, a Empresa não poderá efetuar o desconto das horas em razão delas, devendo zerar o saldo acumulado. Por outro lado, em caso de horas positivas, a Empresa apenas fará o pagamento do valor normal da hora, sem o adicional de horas extras; § 10º. Ocorrendo o rompimento do vínculo empregatício por iniciativa da Empresa , em havendo crédito de horas em favor do Empregado (saldo positivo), referido saldo será quitado como horas extras no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Em havendo crédito de horas a favor da Empregadora (saldo negativo), referido saldo não será objeto de desconto no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, exceto se houver pedido de demissão por parte do Empregado(a); § 11º. Caberá a Empresa estabelecer regras complementares para autorizar a realização de jornada extraordinária e a respectiva compensação, tais como prazo de comunicação e forma.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA E ESCALA DE TRABALHO ESPECIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.