Acordo Coletivo

Registro MTE PB000386/2026 · Solicitação MR049568/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Mamanguape/PB, Rio Tinto/PB, Santa Rita/PB e Sapé/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Mamanguape/PB, Rio Tinto/PB, Santa Rita/PB e Sapé/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho é a estipulação do CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO , da "DURAÇÃO DO TRABALHO", especialmente, no que concerne a jornada de trabalho, pausa descanso, intervalos de repouso e lou alimentação, trabalho noturno e registro de ponto, aplicáveis às relações individuais de trabalho mantidas entre os beneficiários indicados na cláusula anterior e as empresas acordantes .

CLÁUSULA QUARTA - CALCULO DA REMUNERAÇÃO

O valor do corte de cana cortada em quatro linhas é equivalente à 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao corte da cana em condições normais, por tonelada.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO

a) Na forma do art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, desde que haja autorização prévia e por escrito por parte destes, decorrente de Contribuição Social Sindical, Plano Assistencial, Adiantamento Parcelado, Odontológico, Médico Hospitalar, Seguros,Farmácias, Laboratórios, Óticas, ou de entidades cooperativas em benefício deste e ou de outros dependentes. b) Não será admitido desconto do salário do empregado, a título de dano ou prejuízo causado à empresa, inclusive sob a classificação de reparos ou reposição de peças quebradas, se não for comprovada a culpa ou dolo do empregado, conforme determina do § 1º do artigo 462 da CLT.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO EM DIAS FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AMPARO A MATERNIDADE E A INFANCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS - CONTRATO SAFRA
  • CLÁUSULA NONA - DAS JORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AGUA POTAVEL NO AMBIENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS BENEFICIARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.