Acordo Coletivo
Registro MTE SC000864/2026 · Solicitação MR023407/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e Trabalhadoras vinculados na Indústria de Material Plástico , com abrangência territorial em Braço do Norte/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de janeiro de 2026 a 30 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e Trabalhadoras vinculados na Indústria de Material Plástico , com abrangência territorial em Braço do Norte/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Registra-se inicialmente que os procedimentos adotados pelo presente se aplicam aos funcionários dos seguintes setores de trabalho: Produção, Manutenção, Embalagem, Gerencia de Produção, Roto Moldagem, Administrativo, Extrusão, Moinho, Expedição e Almoxarifado.
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
I – Em conformidade com a legislação vigente, em especial o disposto no art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Portaria MTP nº 671/2021, a empresa se compromete, durante a vigência deste acordo, a não submeter os empregados a regime de trabalho prorrogado em horas suplementares e a atender às exigências concernentes à organização do refeitório (NR-24) e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, como condição para a redução do intervalo intrajornada aqui pactuada. II – Em conformidade com o que estabelece o artigo 1º parágrafo 2º e 3º da Portaria 1095 de 19 de maio de 2010, durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, os empregados da empresa deverão cumprir os seguintes horários para repouso e alimentação: PARA O SETOR DE PRODUÇÃO: PRIMEIRO TURNO Das 05h00min às 14h18min, com intervalo de 30min. (trinta) minutos para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira. SEGUNDO TURNO Das 14h18min ÀS 23h18min., com intervalo de 30min. (trinta) minutos para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira. TERCEIRO TURNO a) Aos domingos, das 22h08min às 05h00min, com intervalo de 30min. (trinta) minutos para refeição e descanso. b) As sexta-feira, das 23h18min às 06h12min, com intervalo de 30min. (trinta) minutos para refeição e descanso. c) De segunda a quinta-feira, das 23h18min às 05h00min, com intervalo de 15min. (quinze) minutos para refeição e descanso. Parágrafo Primeiro: a jornada diária de trabalho contida no Terceiro Turno, será computada pelo horário da saída. Ex.: O turno iniciado no Domingo às 22h08min., será computado como Segunda-Feira e assim sucessivamente. Parágrafo Segundo: Para fins de gozo integral do intervalo de 15 minutos previsto no art. 71, §1º da CLT, a empresa lançará saída e retorno automaticamente, dispensando o empregado deste registro manual diário. HORÁRIO COMERCIAL: O presente horário de trabalho se aplica aos funcionários dos setores de Manutenção, Embalagem, Gerencia de Produção, Roto Moldagem, Expedição, Administrativo, Almoxarifado, Extrusão e Moinho: De segunda a sexta-feira, das 07h12min às 17h30min, com intervalo para refeição e descanso das 12h. às 13h30min. HORÁRIO ADMINISTRATIVO: O presente horário de trabalho se aplica aos funcionários do setor Administrativo: De segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h30min, com intervalo para refeição e descanso das 12h. às 13h12min; De segunda a sexta-feira, das 07h12min às 17h30min, com intervalo para refeição e descanso das 12h. às 13h30min.
CLÁUSULA QUINTA - ORGANIZAÇÃO DO REFEITÓRIO DE ACORDO COM A NR-24
A empresa deverá manter o refeitório organizado de acordo com a NR-24, aprovada pela Portaria Ministerial nº. 3.124, de 08/06/1978 e em funcionamento adequado quanto a sua localização e capacidade de rotatividade.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADESÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
- CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.