Acordo Coletivo
Registro MTE SC000860/2026 · Solicitação MR024118/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores condutores de veículos rodoviários (motoristas), trabalhadores das empresas detransportes de cargas, transportes de passageiros (urbanos, intermunicipais, interestaduais, internacionais e turismo) incluído todosos empregados destas empresas, como os da administração e oficinas, ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores deautomóveis, eletricistas, mecânicos, soldadores, bem como os motoristas empregados de empresas que não sejam de transportes depassageiros e cargas, qualificados como categoria diferenciada, , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores condutores de veículos rodoviários (motoristas), trabalhadores das empresas detransportes de cargas, transportes de passageiros (urbanos, intermunicipais, interestaduais, internacionais e turismo) incluído todosos empregados destas empresas, como os da administração e oficinas, ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores deautomóveis, eletricistas, mecânicos, soldadores, bem como os motoristas empregados de empresas que não sejam de transportes depassageiros e cargas, qualificados como categoria diferenciada, , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo da categoria profissional será reajustado no percentual de 5,29% aplicável a partir de janeiro de 2026 e ficará estabelecido nos seguintes valores: a) Motorista de Ônibus Fretamento....................................................................R$ 3.094,89 b) Motorista de Ônibus Intermunicipal de característica Urbana.......................... R$ 2.517,84 c) Motorista de Ônibus Urbano de Imbituba........................................................R$ 2.413,08 d) Cobrador..........................................................................................................R$ 1.740,73 Paragrafo Primeiro : Aos motoristas que trabalhem sem cobrador, efetuando vendas de passagens e fiscalizando e controlando o acesso aos ônibus dos que portem bilhetes ou cartão inteligente, será acrescida a remuneração um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o seu salário. Parágrafo Segundo : As modalidades de salários poderão ser estabelecidas por hora, dia, semana, quinzena, mês, empreitada, mista ou outras estabelecidas entre as partes contratantes. Parágrafo Terceiro : O empregado que estiver em treinamento para outro cargo ou função somente terá direito ao salário do novo cargo ou função ao término do treinamento, desde que tenha concluído e sido aprovado no treinamento e efetivamente transferido para a nova área. Parágrafo Quarto : Os integrantes da categoria profissional não poderão receber salário inferior ao piso salarial estadual criado através da Lei Complementar nº 459/2009. Nas datas de atualização dos pisos estaduais as empresas adequarão os salários de seus empregados de modo que ninguém receba salário inferior ao mesmo, inclusive em relação aos empregados com os pisos previstos nesta convenção e que ficarem abaixo do piso estadual.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Conforme disposto na cláusula terceira acima, o reajuste salarial será de 5,29% a partir de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALARIOS
Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente Acordo os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados novos admitidos para a mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIAGENS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.