Acordo Coletivo

Registro MTE SC000859/2026 · Solicitação MR004804/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria de Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Lages/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria de Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Lages/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO

DO PERCENTUAL A SER COBRADO: O valor cobrado a título da taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo, o valor bruto cobrado dos clientes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: DA PUBLICIDADE DA COBRANÇA: Nas mesas, cardápios e comandas, serão informados aos clientes da cobrança da taxa de serviço, e será destacado, como opcional , em situação de que o cliente opte por efetivar o pagamento o valor deste será acrescentado, nas notas fiscais, cupons fiscais e faturas de serviços. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas mesas, cardápios e comandas, serão mencionados que a cobrança é com base em Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato acordante, e será destacado o número do registro do acordo no Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUARTA - DA RETENÇÃO DE PERCENTUAIS

Na forma do § 6º do artigo 2º da 13.419, de 13 de março de 2017, do valor total arrecadado mensalmente a título de taxa de Serviço, será descontado e retido pelo estabelecimento acordante o percentual de até 33% (trinta e três por cento), para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregos.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONTRATIVOS

Até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração da gorjeta, a empresa acordante fará a apresentação aos empregados de demonstrativos dos valores arrecadados referente a distribuição do setor correspondente.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE RATEIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RATEIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONFERENCIA E ACOMPANHAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLAUSULA PENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO A CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS ABRANVÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.