Acordo Coletivo

Registro MTE SC000858/2026 · Solicitação MR018052/2026 · registrado em 07/05/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
02/03/2026 a 01/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Bom Jardim da Serra/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de março de 2026 a 01º de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Bom Jardim da Serra/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS.

Do valor total arrecadado mensalmente a título de Taxa de Serviço, será descontado e retido pelo estabelecimento acordante o percentual de 20% (vinte por cento), para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - RATEIO, DISTRIBUIÇÃO E PAGAMENTO

O valor total remanescente, depois de descontado o percentual previsto na cláusula 3ª, será revertido integralmente em favor de todos os trabalhadores/empregados do estabelecimento acordante e será rateado individualmente, pelo critério de pontuação atribuída a cada cargo/função existente na empresa, conforme, definido, ajustado e fixado pelos próprios empregados em Assembleia Geral. PARAGRAFO PRIMEIRO - Em relação aos empregados que exercem a função de Garçom, fica estabelecido que os três garçons que mais venderem/faturarem em seu nome, em cada mês, de acordo com o resultado obtido através do relatório “vendas por garçom” do silbeck, receberão no respectivo mês a qualificação de Garçom Ouro, Garçom Prata e Garçom Bronze, com pontuação diferenciada na tabela abaixo, de acordo com a sua colocação (Ouro - 1º lugar em vendas no mês; Prata - 2º lugar em vendas no mês; Bronze 3º lugar em vendas no mês). PARAGRAFO SEGUNDO - Para cada função exercida ou que vier a ser exercida na empresa é atribuída uma pontuação, conforme tabela de pontos abaixo: CBO FUNÇAO PONTOS 5134-15 Cumim 0,6 5134-05 Garçom 1,8 5134-05 Garçom Bronze (3º colocado(a) em vendas no mês) 2,0 5134-05 Garçom Prata (2º colocado(a) em vendas no mês) 2,2 5134-05 Garçom Ouro (1º colocado(a) em vendas no mês) 2,4 5134-10 Garçom (serviços de vinhos) 2,0 5134-10 Especialista em vinho 2,0 5101-35 Chefe de Fila 2,2 5101-35 Maître 2,4 5134-10 Sommelier 2,6 5134-20 Atendente de Bar 0,6 5134-20 Auxiliar de Barman 0,8 5134-20 Preparador de drinques e bebidas 1,2 5134-20 Barman 1,8 5134-25 Copeiro 1,2 5135-05 Auxiliar de cozinha 1,2 8483-10 Confeiteiro 1,8 5132-05 Cozinheiro 1,8 2711-05 Sub Chefe de cozinha 2,2 2711-05 Chefe executivo de cozinha 3,0 2711-10 Tecnólogo em gastronomia 1,8 5134-40 Barista 1,8 5136-05 Churrasqueiro 1,8 5135-05 Ajudante de churrasqueiro 1,2 5135-05 Auxiliar nos serviços de alimentação 1,2 5135-05 Lavador de pratos 0,6 5135-05 Saladeiro 1,2 4101-05 Controller 1,8 4110-05 Auxiliar administrativo 1,2 1422-05 Coordenador de Recursos Humanos 1,8 1415-10 Gerente de restaurante 3,0 PARAGRAFO TERCEIRO - A pontuação prevista na tabela constante do parágrafo segundo desta cláusula constitui a pontuação-base de cada empregado aderente, podendo sofrer, em cada mês de apuração, os redutores previstos na tabela de ajuste mensal de pontuação descrita no parágrafo quinto desta cláusula. PARAGRAFO QUARTO - Os ajustes mensais de pontuação observarão exclusivamente os seguintes fatores comuns a todos os empregados: I – faltas injustificadas; II – atrasos injustificados; III – advertências disciplinares; IV – notificações diretivas de desconformidade no desempenho da função; e V – suspensão disciplinar. PARAGRAFO QUINTO - A pontuação mensal final de cada empregado corresponderá à pontuação-base da respectiva função, ajustada exclusivamente pela seguinte tabela de ajustes objetivos comuns: EVENTO / OCORRÊNCIA AJUSTE DE PONTUAÇÃO 01 falta injustificada no mês redutor de 20% 02 faltas injustificadas no mês redutor de 40% 03 ou mais faltas injustificadas no mês redutor de 60% até 01 atraso injustificado no mês sem ajuste 02 a 04 atrasos injustificados no mês redutor de 10% 05 a 06 atrasos injustificados no mês redutor de 20% 07 ou mais atrasos injustificados no mês redutor de 30% 01 advertência disciplinar formal no mês redutor de 20% 02 advertências disciplinares formais no mês redutor de 40% 03 ou mais advertências disciplinares formais no mês redutor de 60% 01 notificação de desconformidade formal no mês redutor de 10% 02 notificações de desconformidade formais no mês redutor de 20% 03 notificações de desconformidade formais no mês redutor de 30% 04 ou mais notificações de desconformidade formais no mês redutor de 40% 01 suspensão disciplinar formal no mês redutor de 40% 02 suspensões disciplinares formais no mês redutor de 60% PARAGRAFO SEXTO - A soma dos redutores previstos nesta cláusula não poderá, em cada mês, ultrapassar 60% (sessenta por cento) da pontuação-base da função do empregado aderente, preservando-se a proporcionalidade do sistema de rateio. PARAGRAFO SETIMO - A apuração dos ajustes de pontuação observará exclusivamente os registros formais de jornada, faltas, atrasos, advertências, suspensões e notificações de desconformidade emitidas na forma deste Acordo. PARAGRAFO OITAVO - No dia 30 de cada mês serão somados os pontos dos empregados registrados na empresa, de acordo com a função registrada na CTPS´s de cada empregado, observando-se os pontos diferenciados previstos no parágrafo primeiro da cláusula quarta e tomando-se por base a pontuação fixada para cada função na tabela supra (parágrafo 2º), acrescida ou reduzida, quando for o caso, pelos critérios objetivos comuns previstos nos parágrafos terceiro a sétimo da presente cláusula, obtendo-se o total de pontos do mês respectivo. PARAGRAFO NONO - O total liquido arrecadado (já descontados os 20% da clausula 3ª do presente ACT), será dividido pelo total de pontos obtido na forma do parágrafo 8º supra, obtendo-se desta forma o valor pecuniário de cada ponto no mês respectivo. PARÁGRAFO DECIMO - Obtido o valor pecuniário de cada ponto na forma do parágrafo 9º supra, este será multiplicado pelo número/quantidade de pontos atribuídos à função de cada obreiro, de acordo com a tabela do parágrafo 2º, com os acréscimos ou redutores eventualmente incidentes na forma dos parágrafos terceiro a sétimo desta cláusula, resultando no valor pecuniário a ser pago individualmente para cada empregado. PARAGRAFO DECIMO PRIMEIRO - Depois de rateado e individualizado o valor da taxa de serviço devido para cada empregado, este será pago em sua respectiva folha de pagamento, em rubrica própria, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da sua arrecadação.

CLÁUSULA QUINTA - TAXA DE SERVIÇO

A partir da assinatura e registro do presente Acordo Coletivo a empresa/estabelecimento acordante passará a cobrar Taxa de Serviço, no percentual de até 5%, sobre o total das despesas de consumo realizadas pelos seus clientes/consumidores. PARAGRAFO PRIMEIRO - A Taxa de Serviço será incluída na nota de consumo (fechamento da conta) de cada cliente/consumidor do estabelecimento acordante e o seu pagamento será facultativo e não obrigatório, ou seja, os clientes/consumidores poderão pagar ou não pagar a respectiva taxa, total ou parcialmente, de acordo com a sua vontade e a seu critério. PARAGRAFO SEGUNDO - Não havendo oposição do cliente/consumidor em relação à cobrança da taxa de serviço, o respectivo valor será incluído no cupom fiscal/nota fiscal, em rubrica separada, e será cobrado juntamente com o valor das despesas de consumo realizadas pelo cliente/consumidor. PARAGRAFO TERCEIRO - O total arrecadado a título de taxa de serviço será apurado mensalmente com base nos valores lançados nos cupons/notas fiscais a este título.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EXTINÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÕES E ENCARGOS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PERIODO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO DE ADESÃO E CUSTEIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EFEITO PREVALECENTE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLAUSULA PENAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.