Acordo Coletivo
Registro MTE SC000857/2026 · Solicitação MR005086/2026 · registrado em 07/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hoteis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Lages/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hoteis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Lages/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIO DE ASSIDUIDADE
A empresa institui o prêmio de Assiduidade com o objetivo de valorizar a presença o comprometimento e a pontualidade dos empregados. Terá direito ao Prêmio o empregado que, durante o mês civil, não apresentar atestados, faltas ou atrasos justificados e injustificados, nem ser advertido formalmente por escrito. A verificação da assiduidade será realizada com base nos registros de ponto e no mesmo calendário utilizando para apuração da folha de pagamento mensal, garantindo uniformidade de critérios. O valor do prêmio será de R$ 500,00 (quinhentos reais), pago junto à folha do mês subsequente. O prêmio tem caráter condicional, eventual e de incentivo, não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, nos termos do art. 457, § 4º, DA CLT. O pagamento do prêmio não constitui direito adquirido, podendo ser revisto, suspenso ou encerrado pela empresa qualquer tempo, mediante comunicação prévia e acordo firmado entre empregados e sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - ESCALA DE DOMINGOS
Cada empregado terá assegurado o desconto semanal remunerado, devendo em no mínimo um domingo por mês, observando o disposto no artigo 67 da CLT. Para as mulheres, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, favorecendo o repouso dominical, conforme artigo 386 da CLT. Ocorrendo o trabalho em dia de repouso definido na escala de revezamento, o período será remunerado em dobro, conforme o disposto na Lei nº 605/1949, sem compensação de folga. A empresa manterá controles de ponto, escala de revezamento e comprovantes de pagamento que demonstrem o cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PROTOCOLO E PUBLICAÇÃO
O presente Acordo será protocolado no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) e divulgado aos empregados por meio de mural interno e/ou meios eletrônicos disponíveis disponibilizados pela empresa.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FISCALIZAÇÃO E MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.