Acordo Coletivo
Registro MTE SC000856/2026 · Solicitação MR024145/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico e Similares , com abrangência territorial em Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico e Similares , com abrangência territorial em Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Em decorrência da celebração do presente acordo coletivo, fica estabelecido que os funcionários de todos os setores de produção e áreas de apoio, em especial, mas não se limitando às áreas de extrusão, extrusão cast, impressão, acabamento, refiladeira, laminação, almoxarifado, controle de aparas, controle de qualidade, expedição e manutenção, entre outros, poderão laborar nos seguintes horários: 1º Turno: das 05:25h às 13:45 horas com 01 hora de intervalo; 2º Turno: das 13:45h às 22:04 horas com 01 hora de intervalo; 3º Turno: das 22:00h às 05:28 horas com 01 hora de intervalo; I - Fica estabelecido que o presente acordo poderá abranger os empregados atuais e aqueles que forem contratados e/ou transferidos durante a vigência deste instrumento para os setores de produção ou áreas de apoio, bastando que a empresa e o funcionário formalizem termo individual de adesão aos horários previstos no presente acordo. II - Os funcionários que laborarem em jornada diversa à prevista no presente instrumento, não farão jus a nenhum dos beneficios aqui pactuados.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados que aderirem à jornada prevista no presente acordo l aborarão em turnos fixos de 06 (seis) dias contínuos, com jornada de 07:20 (sete horas e vinte minutos) horas diárias, com intervalo de 01:00 (uma) hora para refeição e descanso e com repouso semanal de 2 (dois) dias consecutivos. Parágrafo Primeiro: Os funcionários que trabalharem no 2º turno, ou seja, das 13:45h às 22:04 horas com 01 hora de intervalo e não tiverem faltas injustificadas no mês, receberão da empresa acordante 12 (doze) horas por mês, acrescidas do percentual de 50% (cinqüenta por cento), a titulo de horas conveniadas. Parágrafo Segundo : Os funcionários que trabalharem no 1º turno e 3º turno não receberão as horas extras ajustadas no parágrafo primeiro supra.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
Fica pactuado a possibilidade dos empregados trabalharem em feriados, situação em que receberão as horas laboradas com adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Único: Já os domingos trabalhados serão compensados com as folgas, e não ensejará direito ao recebimento de horas extras. Por estarem assim justos e acordados, as partes firmam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma para que produza os efeitos legais.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.