Acordo Coletivo
Registro MTE SC000855/2026 · Solicitação MR024136/2026 · registrado em 06/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico e Similares , com abrangência territorial em Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico e Similares , com abrangência territorial em Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIDADE DA JORNADA DE TRABALHO
Em conformidade com os §§ 2º e 3º, artigo 59 da CLT, fica estabelecido entre as partes, a manutenção da flexibilidade da jornada de trabalho, a partir de 01 Março de 2026, para os trabalhadores das áreas administrativas, setores de apoio e demais funcionários em funções administrativas e os que atuam em horário comercial na empresa Videplast, que será controlada através de um sistema de débito e crédito formando um “Banco de Horas” , sendo administrado da seguinte forma: I - As horas trabalhadas que excederem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão creditadas no Banco de Horas; II - As horas trabalhadas nos domingos, feriados e folgas serão controladas no Banco de Horas como horas 100% (cem por cento) e as horas laboradas de segunda a sábado serão consideradas como horas normais para efeito de compensação. Se trabalhar o tempo integral terá 01 (uma) folga na semana, se trabalhar parcial vai para o banco de horas estabelecido no presente acordo; III - As horas excedentes às horas normais, não serão consideradas como horas extras, desde que compensadas no período de 120 (cento e vinte) dias; IV - Se não houver as compensações das horas trabalhadas excedentes no prazo estipulado, o empregado tem direito ao recebimento das mesmas como horas normais de segunda-feira a sábado, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados; Parágrafo único: Se ao final do período o empregado tiver saldo negativo vai para o período seguinte até o prazo de um ano. Se permanecer saldo negativo no final deste período por parte do empregado as horas serão anistiadas, iniciando um novo período de 01 ano com as mesmas regras ora estabelecidas. V - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados no final de cada mês o extrato demonstrativo do Banco de Horas, contendo os créditos e débitos de horas, assim como o saldo remanescente; VI - As faltas, atrasos e saídas antecipadas dos empregados, não serão contabilizadas no Banco de Horas; VII - O presente Acordo Coletivo de Banco de Horas, abrange somente os funcionários das áreas administrativas, setores de apoio e demais funcionários em funções administrativas e os que atuam em horário comercial na empresa Videplast , bem como, todos os funcionários a serem admitidos desta data em diante, desde que dentro do período de vigência e da abrangência deste instrumento; VIII - A empresa compromete-se a dar ciência por escrito do presente acordo aos trabalhadores que serão admitidos desta data em diante; IX - Os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno não farão parte do Banco de Horas, e deverão ser remunerados na forma da Lei ou Acordo Coletivo de Trabalho, sendo pagos na folha de pagamento do mês de sua realização; X - A empresa deverá comunicar ao empregado com 01 (um) dia de antecedência antes da compensação parcial ou total das horas; XI - Fica estabelecido no presente acordo, que o empregado que for demitido e tiver saldo positivo no banco de horas, deve receber o pagamento das horas excedentes no ato da rescisão, e o funcionário que pedir demissão e tiver saldo negativo vão ser descontadas as horas na rescisão; X II - As partes signatárias elegem o judiciário trabalhista da cidade de Videira/SC como competente para dirimir dúvidas em relação ao presente acordo. Por estarem as partes de acordo com todas as cláusulas e condições ora convencionadas, firmam o presente instrumento para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.