Acordo Coletivo
Registro MTE SC000842/2026 · Solicitação MR022667/2026 · registrado em 05/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar e comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículo, dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Rio Negrinho/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar e comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículo, dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Rio Negrinho/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
Excluídas as funções indicadas na cláusula seguinte e nas demais cláusulas do presente instrumento, (incluído as descritas no quadro demonstrativo), as empresas concederão aos seus empregados e que cumpram carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, a partir de 01.01.2026, o reajuste de 5,07% ( cinco vírgula zero sete por cento ), a incidir sobre o salário vigente em 31.12.2025. O Ticket alimentação será de R$ 812,00 (Oitocentos e doze reais) por mês efetivamente trabalhado (proporcional aos dias trabalhados), pago a todos funcionários abrangido pelo presente acordo coletivo de trabalho (com exceção dos aprendizes, que será de R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais) proporcionais aos dias trabalhados), autorizado o desconto mensal de R$2,00 (dois) reais a partir de Janeiro de 2026. §1º -Ficam integralmente reconstituídos os salários até 31.12.2025, pelo quanto disposto na presente cláusula e nas seguintes: §2º - Serão compensados todos os eventuais adiantamentos e/ou abonos concedidos pelas Empresas após 31/12/2025, com o objetivo de garantir a reposição salarial do trabalhador por conta da sua data base enquanto não foi celebrado o presente Acordo Coletivo. §3º - Aos aprendizes será pago o salário-mínimo regional, proporcional por hora de trabalho, sendo considerado, como hora de trabalho, as horas trabalhadas nas empresas e as horas de aprendizado teórico na instituição formadora. Caso o aprendiz faça curso de aprendizagem em estabelecimento particular, poderão as empregadoras descontar do pagamento do aprendiz o valor do respectivo curso de aprendizagem, se custeado pelas empregadoras. §4º - Excetuadas as funções previstas neste instrumento, para as demais funções e/ou cargos dos trabalhadores beneficiados pelo presente acordo coletivo, deverá ser respeitado o salário-mínimo regional como piso salarial, restando ratificados os salários vigentes em 31.12.2025, observadas as demais disposições contidas neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO: MOTORISTA URBANO, MOTORISTA DE FRETAMENTO, MOTORISTA VEICULO L
A partir de 01.01.2026, os empregados nas funções abaixo indicadas, que cumpram a carga horária semanal de 44 horas, receberão o seguinte conjunto remuneratório. TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTÔNIO LTDA – FILIAL FUNÇÃO SALÁRIO-BASE TOTAL Motorista Urbano 2.546,00 2.546,00 Motorista fretamento 2.546,00 2.546,00 Motorista - Veículo Leve Van Executivo. 1.942,00 1.942,00 Porteiro 1.842,00 1.842,00 Bilheteiro 1.842,00 1.842,00 Parágrafo Primeiro: A política salarial aplicável aos empregados exercentes de funções administrativas e de manutenção da frota operacional, todos mensalistas, obedecerá à livre negociação em face da incidência de peculiaridades funcionais diversas em relação ao pessoal de operação. Parágrafo Segundo: As cobranças das passagens pelo Motorista não caracterizam Dupla/Desvio de Função.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS.
Ressalvados os descontos previstos em lei ou no presente acordo, é vedado às empregadoras, na forma do que dispõe o art. 462, da CLT, efetuar descontos na remuneração salarial do empregado, salvo por prévia e expressa concordância deste, realizada por meio de assinatura em vale, ou ainda em virtude de falta grave decorrente de inobservância de norma disciplinar. §1º - Os motoristas que estiverem com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida há mais de 30 (trinta) dias, ou que não estiverem de posse das respectivas habilitações, poderão ter descontos proporcionais em férias ou salário dos dias em que permanecerem nesta condição, poderão gozar de férias vencidas ou solicitar licença não remunerada, a critério das empregadoras, sem prejuízo da faculdade destas realizarem a dispensa do empregado tendo em vista a impossibilidade legal do exercício da função a que foram contratados. §2º - É dever do motorista zelar para estar em dia com a documentação necessária para o pleno exercício de suas atividades, no caso em que não possa exercer a profissão de motorista. Sem prejuízo das disposições expressas no §1º, fica o empregado, ainda, integralmente responsável por toda e qualquer sansão que venha a ser aplicada pelas autoridades de trânsito em virtude da irregularidade da documentação necessária ao pleno exercício da função. § 3º - Em conformidade com o Artigo 462, § 1º, da CLT, eventuais danos causados pelo empregado, desde que, sejam eles causados por dolo, imperícia, desídia, negligência ou mesmo pelo não cumprimento das normas legais, fica a empregadora autorizada a efetuar o desconto da importância correspondente ao comprovado prejuízo, mediante vale, cabendo a esta comunicar formalmente a intenção de desconto ao funcionário, esclarecendo o fato causador do desconto, e dando oportunidade de defesa ao mesmo. § 4º - Ficam proibidos os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de equipamentos, veículos, peças e outras avarias ocasionados por terceiros ao patrimônio da empresa, salvo se, o empregado tenha contribuído para o alcance do resultado obtido.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO BASE.
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO.
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO MOTORISTA.
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARREIRA PARA MOTORISTAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENEFICIOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS OBRIGATORIOS DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DE TRANSITO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS JORNADAS REDUZIDAS DE TRABALHO.
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.