Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC000840/2026 · Solicitação MR024461/2026 · registrado em 05/05/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias e Trabalhadores das categorias de Fiação, Tecelagem e Vestuário , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, José Boiteux/SC, Presidente Getúlio/SC, Rodeio/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias e Trabalhadores das categorias de Fiação, Tecelagem e Vestuário , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, José Boiteux/SC, Presidente Getúlio/SC, Rodeio/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - ANUAL
As empresas beneficiadas pela Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 da categoria econômica e em conformidade com o que foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Econômica realizada em 10 de março de 2026, com base no que dispõe a letra “e” do art. 513 da CLT, deverão recolher ao SINTEX - Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau, até 25 de Maio de 2026 , a taxa negocial patronal, ficando estabelecido que a quitação supre a exigência dos termos da lei 13.467/2017. Parágrafo Único Os valores serão calculados de acordo com as condições abaixo: - Para empresas com até 8 empregados – valor fixo de R$360,00; - Para as empresas com 9 ou mais empregados - calcular R$45,00 por empregado, tendo como limite o valor de R$9.000,00 (200 empregados).
CLÁUSULA QUARTA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Conforme decisão da Assembleia Geral para a qual foram convocados todos os trabalhadores da categoria profissional, com base no que dispõe o art. 8° (oitavo) item IV da Constituição Federal e artigo 513, letra “e” da CLT, as empresas descontarão de seus empregados associados ou não, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 935) e desde que oficializadas por comunicação do Sindicato Laboral à empresa, a importância equivalente a 3% (três por cento) do salário referente mês de março/2026 , limitado a R$140,00, podendo o empregado optar pelo pagamento em parcela única (março/26), ou em duas parcelas (março/26 e abril/26). Parágrafo Primeiro Dentro do princípio da livre associação profissional ou sindical, é assegurado o direito de oposição individual aos empregados não sindicalizados até o dia 01 de abril do corrente ano. Parágrafo Segundo Os recolhimentos deverão ser feitos até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao dos descontos, através de guias próprias, fornecidas pelo Sindicato Laboral. Parágrafo Terceiro No prazo de 08 (oito) dias após os recolhimentos, a empresa deverá remeter ao órgão profissional, os respectivos comprovantes acompanhados da relação dos empregados e do valor total dos descontos efetuados. Parágrafo Quarto Fica estipulado que todas e quaisquer reclamações dos empregados e relativas aos descontos mencionados no “caput” desta cláusula, inclusive, obrigações decorrentes de sentenças judiciais, ou eventuais multas administrativas, serão assumidas pelo Sindicato Laboral, que responsabilizar-se-á pelos ônus financeiros decorrentes do fato.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.