Acordo Coletivo

Registro MTE SC000839/2026 · Solicitação MR020510/2026 · registrado em 05/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 57 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO)

Fica assegurado aos trabalhadores do SINERGIA, um salário normativo (piso salarial), correspondente ao nível 1, da classe A do Cargo de Serviços Gerais, da Tabela de Cargos e Salários, para uma jornada de 30h (Trinta horas) semanais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Independentemente da faixa salarial, os salários dos trabalhadores do SINERGIA serão reajustados em 100% do INPC do período correspondente a 1 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, acumulado em 5,05%.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O SINERGIA pagará os salários de seus trabalhadores até o dia 05 do mês subsequente à prestação de trabalho por parte de seus trabalhadores, salvo em casos excepcionais, onde será pago no primeiro dia útil subsequente ao dia 5.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FECHAMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO AO TRABALHADOR ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.