Convenção Coletiva
Registro MTE SC000835/2026 · Solicitação MR023480/2026 · registrado em 05/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiros, carpinteiros, encanadores, armadores de ferro, mestre de obras, eletricistas, apontadores, guincheiros, serventes, vigias e trabalhadores em geral), trabalhadores na indústria de olarias e cerâmicas, trabalhadores nas indústrias do cimento, cal, gesso e argamassa, trabalhadores nas indústrias de ladrilho, hidráulicos e produtos de cimento, trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos, trabalhadores nas indústrias de decorações, estuques e ornatos, trabalhadores nas indústrias de serrarias (carpintarias, tanoarias, madeiras, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeira), trabalhadores nas indústrias de móveis, trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento (inclusive pré-Moldados), , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiros, carpinteiros, encanadores, armadores de ferro, mestre de obras, eletricistas, apontadores, guincheiros, serventes, vigias e trabalhadores em geral), trabalhadores na indústria de olarias e cerâmicas, trabalhadores nas indústrias do cimento, cal, gesso e argamassa, trabalhadores nas indústrias de ladrilho, hidráulicos e produtos de cimento, trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos, trabalhadores nas indústrias de decorações, estuques e ornatos, trabalhadores nas indústrias de serrarias (carpintarias, tanoarias, madeiras, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeira), trabalhadores nas indústrias de móveis, trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento (inclusive pré-Moldados), , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os valores dos Pisos Salariais para as categorias profissionais, com vigência a partir de 1º/05/2026, ficam estabelecidos conforme abaixo: FAIXA P/MÊS P/ HORA a) Profissionais R$ 3.150,00 R$ 14,32 b) Meio Oficiais e Vigias R$ 2.500,00 R$ 11,36 c) Serventes, Auxiliares e outros R$ 2.250,00 R$ 10,22 Parágrafo Primeiro - Ao pessoal administrativo, contratados na condição de auxiliares de escritórios, faxineiras e outras sem cargos de responsabilidade sobre setores, serão adotados os pisos estabelecidos na letra “c” dos itens desta cláusula. Parágrafo Segundo – Os pisos estabelecidos nesta convenção representam o menor salário para os trabalhadores que exerçam carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser pagos de forma proporcional se a carga horária for inferior. Parágrafo Terceiro – Na recontratação de funcionários para exercício de função idêntica à anteriormente exercida na empresa, ficam estas proibidas de fazê-lo mediante Contrato de Experiência. Parágrafo Quarto – Os pisos acima não se aplicam para fins de cálculo do salário/hora destinado ao funcionário Aprendiz, estabelecido no Parágrafo Segundo do Artigo 428 da CLT, aos quais se aplicam o Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela categoria serão reajustados, a partir de 01.05.2026, em 4,00 % (quatro por cento) sobre os salários do mês de MAIO DE 2025 , data em que houve a correção relacionada ao período compreendido entre MAIO/2024 a ABRIL/2025 . Parágrafo Primeiro – Serão admitidas compensações das reposições, reajustes legais ou espontâneos e a título de reenquadramento concedidos pela empresa, observadas as ressalvas previstas no Inciso XXI da Instrução Normativa 01 do TST. Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos entre MAIO/2025 à ABRIL/2026 receberão reajuste na proporção de 01/12 avos do índice de reajuste estipulado no caput desta cláusula, por mês de efetivo trabalho, respeitado o piso salarial da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - CONTAS SALÁRIOS
As Empresas farão abertura de conta salário, preferencialmente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a todos os trabalhadores com seus respectivos ciente, sem custos aos mesmos.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DA MULTA DO ARTº9º DA LEI 7238/84
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINARIAS EM AMBIENTES INSALUBRES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇAO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.