Convenção Coletiva
Registro MTE RS001095/2026 · Solicitação MR022674/2026 · registrado em 08/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Encantado/RS e Roca Sales/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Encantado/RS e Roca Sales/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de março de 2026 , ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral, inclusive auxiliar de depósito: R$ 1.953,62 (um mil e novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos); B) Empregados comissionados: R$ 1.833,63 (um mil e oitocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos); C) Encarregados de serviço de limpeza e "office-boy": R$ 1.651,35 (um mil e seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos); e D) Empregados menores de 18 (dezoito) anos e em contrato de experiência e jovem aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - O salário mínimo profissional devido aos empregados comissionados será acionado quando a soma do salário fixo mais as comissões não atingir o valor estabelecido.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre o salário reajustados na forma da cláusula quinta. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 4,00% abril/2025 3,38% maio/2025 2,79% junho/2025 2,36% julho/2025 2,09% agosto/2025 2,09% setembro/2025 2,09% outubro/2025 1,46% novembro/2025 1,42% dezembro/2025 1,39% janeiro/2026 1,13% fevereiro/2026 0,67% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de revisando,exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste: a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO REMUNERADO - COMISSIONISTA
- CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO SEMANAL
- CLÁUSULA NONA - PERCENTUAL DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRA NOS BALANÇOS E INVENTÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRA - COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.